Processo 0010921-88.2015.5.01.0341

TRT1 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010921-88.2015.5.01.0341
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010921-88.2015.5.01.0341 DESTINATÁRIO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS APOSENTADORIA. PREVISÃO EM EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. A obrigação assumida pelo empregador, de conceder aos seus empregados plano de saúde, persiste mesmo nos casos de aposentadoria. No caso específico, o Edital de Privatização da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) estipulou que seus adquirentes deveriam assegurar aos empregados, incluindo os aposentados, os direitos e benefícios sociais então existentes, sem ressalvas quanto à modalidade de aposentadoria ou data futura. Depreende-se das normas contidas no Edital que o plano de saúde deve ser assegurado não só aos empregados da ativa, como aos que viessem a se aposentar, sendo incabível interpretação restritiva da norma, por se tratar de restrição de benefício ao empregado. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA (PAIR). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL COMPROVADO POR PERÍCIA. Uma vez comprovado por laudo pericial o nexo de causalidade entre a perda auditiva que acomete o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, que o expunha a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, configura-se a doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A responsabilidade do empregador, em atividades de risco acentuado, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. Ainda que assim não fosse, a negligência em adotar medidas eficazes para neutralizar o agente nocivo caracteriza a culpa. Presentes o dano, o nexo e a responsabilidade, são devidas as indenizações por danos morais e materiais. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. Juntado aos autos o comunicado de dispensa que estabelece o cumprimento do aviso prévio de forma trabalhada, e não havendo prova em sentido contrário, considera-se cumprida a obrigação, sendo indevido o pagamento de forma indenizada. A análise dos documentos prevalece sobre a mera alegação de não pagamento. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS DE SOBREAVISO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do regime de sobreaviso, não basta que o empregado possa ser acionado fora do horário de expediente. É imprescindível a comprovação da restrição à sua liberdade de locomoção, ou seja, a obrigação de permanecer em localidade específica aguardando o chamado. Inexistindo prova de tal restrição, e havendo depoimentos que indicam a ausência de obrigatoriedade em permanecer em casa, afasta-se o direito à parcela. RECURSO ORDINÁRIO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALORAÇÃO. Quando da valoração da indenização por dano moral, deve-se analisar a capacidade financeira do ofensor e a necessidade de impor condenação pedagógica e prevenir ocorrências futuras similares por parte da Ré, bem como proporcionar ao ofendido uma reparação, ainda que não ideal, da dor sofrida. Tudo sem deixar de lado o princípio da razoabilidade, sem tornar o evento danoso vantajoso para o ofendido a ponto de este desejar sua repetição e, ao mesmo tempo, sem fixar indenização irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização em nova ofensa ao trabalhador. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito, DAR PARCIAL…

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