Processo 0010922-08.2025.5.03.0102

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010922-08.2025.5.03.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Monlevade
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010922-08.2025.5.03.0102 AUTOR: UADSON ALVES FREITAS RÉU: ARMAC LOCACAO, LOGISTICA E SERVICOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a84cdf proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO UADSON ALVES FREITAS ajuizou Ação Trabalhista em face de ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. em 13/08/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$82.929,55. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS   A. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Em razão da decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, que uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, a condenação não ficará limitada aos valores atribuídos na petição inicial.   B. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERICULOSIDADE. PPP Afirma o Reclamante que esteve exposto à agentes insalubres e periculosos sem receber a contraprestação devida. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade e reflexos, bem como postula a retificação no PPP. Defendeu-se a reclamada afirmando que o Reclamante não trabalhou em condições insalubres e nem periculosas. Eventual adicional de insalubridade deverá incidir sobre o salário mínimo, sendo vedada a cumulação de adicionais. Realizada a perícia para apuração da insalubridade/periculosidade (fs. 206/227). O perito concluiu que as atividades exercidas pelo Reclamante não eram ensejadoras de Insalubridade, porquanto o agente físico (ruído), encontrava-se abaixo do Limite de Tolerância. No que se refere ao agente físico (óleo mineral), a exposição do autor era eventual, estando descaracterizada a insalubridade. No que tange à Periculosidade, a exposição era extremamente reduzida, não configurando atividades periculosas. Eis o trecho da conclusão pericial (f. 226):   14 CONCLUSÃO Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas e nas disposições das NR-15, 16 e seus Anexos, NR-20, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214, de 08/06/1978 e pelo Decreto 93412/86, conclui o Perito: INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente Físico RUÍDO se encontram abaixo do Limite de Tolerância (LT) estabelecido no Anexo 01, da NR-15, redação dada pela Portaria 3214/78. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.1 deste laudo) Agente Químico: ÓLEO MINERAL As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente químico ÓLEO MINERAL ocorria de forma eventual, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 13, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3214/78, pelos seguintes períodos. (Vide fundamentações e considerações técnicas feitas no item 9.2 deste laudo) PERICULOSIDADE Agente: INFLAMÁVEL LÍQUIDO – ÓLEO DIESEL As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Periculosidade, uma vez que realizava, assim como permanecia em área de risco durante o abastecimento dos equipamentos, de forma extremamente reduzida, segundo a NR-16, Anexo 2, redação dada pela Portaria 3.214 de…

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