Processo 0010922-11.2025.5.03.0004
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010922-11.2025.5.03.0004 AUTOR: ERNANE ADAO DE BARROS RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7be4813 proferida nos autos. I – RELATÓRIO ERNANE ADÃO DE BARROS, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., e MINAS ARENA - GESTÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS S.A., postulando as verbas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$81.663,94. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, a primeira reclamada apresentou defesa escrita (ID. 2f9b1e2), com documentos, na qual apresentou preliminares e impugnou os pedidos no mérito. A segunda reclamada apresentou defesa (Id. 9af6756), arguiu preliminares e pugnou pela improcedência da ação. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID. 4644dc0). Na audiência de instrução, foram ouvidos o reclamante e a preposta da 1ª da reclamada e inquiridas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017 As normas de direito material e processual decorrentes da chamada Reforma Trabalhista, com vigência a partir de 11/11/2017, apresentam aplicabilidade integral aos contratos e processos iniciados após a data mencionada, caso dos presentes autos. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Com base na teoria da asserção, a simples alegação na petição inicial de que a 2ª reclamada deve responder pelas pretensões já é o bastante para considerá-la parte legítima a integrar o polo passivo da demanda. Neste passo, a eventual responsabilidade da 2ª reclamada trata-se de questão a ser dirimida no mérito. Afasto. LIMITES DA LIDE Os limites da lide são definidos na petição inicial e na contestação, cabendo ao Juízo apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (arts. 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT). IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA O Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), fixou as seguintes teses vinculantes sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pois bem. No caso em análise, o reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para suportar as despesas do processo, e anexou declaração de hipossuficiência. A reclamada, por sua vez,…
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