Processo 0010922-15.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010922-15.2025.5.03.0035 AUTOR: SERGIO ADRIANE DA SILVA RÉU: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5152422 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010922-15.2025.5.03.0035 Aos 08 dias do mês de maio do ano de 2026, às 13h03min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho AGNALDO AMADO FILHO passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por SÉRGIO ADRIANE DA SILVA em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A: I) RELATÓRIO SÉRGIO ADRIANE DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA., pretendendo, com argumentos fáticos e jurídicos, e nas condições e termos em que aponta na causa de pedir, pagamento das parcelas constantes do rol de pedidos, além de honorários advocatícios, dando à causa o valor de R$ 275.000,00. Na audiência realizada na data de 02.09.2025 (Id fd2dbb3), presentes as partes, foi a conciliação rejeitada. Recebida a defesa escrita, instruída com documentos. Concedido prazo ao reclamante para manifestação. Determinada a realização de perícia visando a apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Designada audiência para instrução do feito. Réplica no Id 2053a87. Laudo pericial apresentado no Id 5b1110b, sendo oportunizado o contraditório, com apresentação de esclarecimentos e resposta aos quesitos suplementares. Audiência em prosseguimento realizada aos 25.03.2026 (Id 9c9f0b0), presentes as partes. Conciliação recusada. Ouvida uma testemunha. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pelas partes e recusada a proposta final de conciliação. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL – DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º, XXXVI, da CF/88, e 6º, caput, da LINDB. Sob tais premissas, concluo que os contratos de trabalho já encerrados no momento da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, não terão incidência da referida norma. Em relação aos contratos em curso no momento da entrada em vigor da Lei (caso dos presentes autos), também não seriam aplicáveis as novas disposições legais, nos aspectos em que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores, pois o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como base principiológica a proteção do trabalhador, conforme arts. 7º, caput, da CF/88, 444 e 468 da CLT, sob pena de infringência ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.