Processo 0010922-23.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010922-23.2025.5.03.0097 AUTOR: WELINGTON OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d6eff proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Welington Oliveira dos Santos ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda., alegando, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 19/07/2022, para exercer a função de porteiro, com salário de 1.750,82 reais, laborando até 15/02/2024, quando alega ter sido dispensado sem o pagamento das verbas rescisórias. Afirma que não recebeu as férias acrescidas de 1/3 referentes aos períodos aquisitivos de 2022, 2023 e 2024. Alega que trabalhava em regime 12x36, das 18h30 às 06h30 ou de 06h30 as 18h30, mas que não usufruía da integralidade do intervalo intrajornada, gozando apenas de 40 a 45 minutos, estendo a jornada em 2 horas em 5 vezes por mês, em média. Afirma ainda que laborou em média 10 vezes em seus dias de folga, sem receber a devida contraprestação. Sustenta que o adicional noturno não era pago sobre as horas prorrogadas após as 05h00 e postula a aplicação do divisor 180. Requereu o pagamento de adicional de periculosidade e multa do art. 477 da CLT e tutela de urgência para bloqueio de valores da reclamada. Formula os pedidos de ID e8397b3 - Págs. 11-16, dando à causa o valor de 61.602,52 reais e juntando documentos. Em audiência de ID a8348c5, presente o reclamante e a reclamada, inconciliados, foi recebida a defesa escrita, com documentos. Houve designação de perícia técnica para apuração de periculosidade. Em contestação (ID 193969a), a reclamada requereu a limitação da condenação aos valores indicados na inicial (limites da lide). No mérito, em síntese, sustenta que a extinção do contrato se deu por expresso pedido de demissão do reclamante e que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas no prazo legal. Defende a validade da escala 12x36 e afirma que o autor sempre usufruiu de uma hora de intervalo intrajornada, negando o labor em dias de folga. Sustenta que o adicional noturno e suas integrações foram pagos corretamente e impugna o pedido de adicional de periculosidade, asseverando que o autor exercia a função de porteiro e não de vigilante. Pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos. O reclamante apresentou impugnação à contestação e documentos apresentados (ID b880aed). Laudo pericial juntado aos autos em ID 77f0ea3. Audiência de instrução em ID 1338d98, em que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e dispensado o depoimento do preposto da reclamada, bem como ouvidas duas testemunhas, sendo uma da parte autora e uma da reclamada. Após, declarando, as partes, que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução, sendo a última tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais remissivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. Direito intertemporal - Lei 13467/17 (contrato iniciado a partir de 11/11/2017). A teoria do tempus regit actum é uma máxima que perdura a respeito de referida matéria quanto ao direito material, sendo que, quanto ao direito processual, há diversas teorias, destacando-se o art. 14 do CPC/15, em que resta expressa a aplicação imediata, "respeitados os atos processuais…
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