Processo 0010922-35.2025.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATOrd 0010922-35.2025.5.03.0093 AUTOR: LUIZ CARLOS DE CARVALHO BITELLI RÉU: UNIAO LOGISTICA TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0971bcd proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO LUIZ CARLOS DE CARVALHO BITELLI ajuizou ação trabalhista em face de UNIÃO LOGÍSTICA TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA., a fim de pugnar, em suma, por horas extraordinárias por excesso de jornada, cumprimento de cláusulas convencionais e respectiva multa, bem como indenizações por danos materiais e morais então especificados, além da concessão de tutela de urgência. Pede os benefícios da justiça gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 163.400,40. Indeferida a antecipação de tutela (ID bee6b4b). Em audiência inicial (ID e66a5ea), presentes as partes, a conciliação restou proposta e recusada. Nesta oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial médica. A Reclamada, por meio de sua contestação (ID 6ec8518), suscitou preliminar de inépcia da inicial e, em prejudicial de mérito, a aplicação da prescrição quinquenal. Para o mérito, refutou as alegações iniciais, conforme fundamentos então apresentados. Impugnação à contestação, pelo Reclamante (ID 80abb57). Após a apresentação de quesitos, o laudo pericial médico foi juntado à lide (ID 3bb67b7), objeto de manifestações pelas partes. Audiência de instrução realizada (ID f3ed1ea), presentes as partes, com a conciliação recusada. Houve o depoimento pessoal do Reclamante e a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e conciliação final rejeitada. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTOS II.1 – DA LEI 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes da vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. II.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia, nesta Especializada, somente deve ser declarada quando houver defeitos graves na peça inicial que impeçam a apresentação da defesa e a prestação da tutela jurisdicional, o que não ocorreu no caso em comento, cuja inicial foi apresentada nos moldes do art. 840, §1º da CLT. Rejeita-se. II.3 – DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Registra-se que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar o valor de eventual condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque os…
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