Processo 0010922-50.2024.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010922-50.2024.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
LIQ1 - Presidente Prudente
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010922-50.2024.5.15.0056 AUTOR: PEDRO LUIZ MILANEZ RÉU: PISCICULTURA AQUABEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 201f637 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Apresentado o laudo pericial (Id def2f9c), a parte exequente concordou (Id 01e61a7) e a parte executada ofertou impugnações (Id c20d2fa). Sobre estas, sobreveio esclarecimentos do perito (Id 7e60c16). Razão mínima tem a parte executada em sua impugnações. Conforme exposto no v. acórdão do Egrégio TRT da 15ª Região, tem a parte exequente direito às horas extras que extrapolam a 8ª diária e a 44ª semanal, porém, sem acumulação, ou seja, se houve extrapolação da 8ª diária sem extrapolação da 44ª semanal, tem direito as horas extras diárias, e vice-versa, quando extrapolar a 44ª semanal, sem extrapolar a 8ª diária. A interpretação do referido acórdão não é aquela efetuada pela parte executada. Quanto a período que não houve a juntada de cartões de ponto, era obrigação da parte executada a sua juntada, não podendo se valer da sua recusa em juntar os cartões para agora alegar que não há determinação de apuração da forma realizada no laudo. Embora não expresso no julgado a determinação de apuração de adicional de horas extras, na realidade, quando o salário compreende parcela de natureza produtiva, o correto é apurar somente o adicional, tendo em vista que a hora está quitada pela produção. Entender, de forma diversa com quer a parte executada, ensejaria a apuração das horas da produção em duplicidade. A questão impugnada sobre os reflexos do adicional de periculosidade, detêm duas situações distintas. Uma, ao contrário do alegado, não houve aplicação de reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extras. Outra, o adicional de periculosidade compõe a base de cálculos das horas extras, tendo em vista que tem natureza salarial. Tudo, nos termos da Súmula 264 do Colendo TST. Correto a apuração dos reflexos das horas extras 100% nos DSR's, uma vez que mantido pelo v. acórdão a forma de reflexos determinada na r. sentença. Além disso, o labor em horas extras aos domingos gera reflexos em DSR's, inclusive pela habitualidade. A atualização de débito efetuada no laudo pericial está correta, tendo em vista que a partir de 30/08/2024 aplica-se correção monetária pelo índice IPCA e juros legais, os quais não ultrapassam o valor da SELIC, conforme estabelecido pela Lei n. 14.905/2024, a qual definiu a nova forma de atualização do débito. Entendo também que se o julgado não determinou expressamente a incidência de FGTS sobre os reflexos deferidos, não se pode apurar, sob pena de violação ao art. 879, § 1º, da CLT. Finalmente, os honorários periciais ainda não foram fixado, carecendo a parte executada de impugnação. Porém, não se aplicado ao caso concreto os termos da Resolução CSJT n. 247/2019, eis que restrita para pagamento pela União. Assim, determinei ao Servidor Calculista a retificação do laudo pericial, para exclusão da incidência de FGTS sobre os reflexos, posto que não deferida expressamente, cujo planilha de cálculos foram anexadas ao processo (Id 9f4de75). Pelo exposto, observado, ainda, o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito e retificados pelo Calculista do Juízo (Id. 9f4de75), cujos…

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