Processo 0010922-54.2025.5.03.0022

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010922-54.2025.5.03.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010922-54.2025.5.03.0022 AUTOR: MARIA LUNA PIRES CRISTO RÉU: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85cf1c proferida nos autos. SENTENÇA MARIA LUNA PIRES CRISTO propôs Ação Trabalhista contra POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$173.065,84. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa em forma de contestação (IDs “5e083ad” e “e949443”). A parte reclamante apresentou impugnação às contestações (ID c9b7413). Realizou-se perícia médica. Na audiência de instrução designada, foram ouvidas as partes. Razões orais finais remissivas pela parte autora e pela 2ª reclamada e, nos termos da ata de ID a000273, pela 1ª reclamada. As tentativas de conciliação fracassaram. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Tudo visto e examinado. É o relatório. DECIDO. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO Aplica-se a Lei 13.467/17, integralmente, ao contrato de trabalho da parte autora, tendo em vista que a sua formação ocorreu já sob a égide da Reforma Trabalhista, ressalvado, quanto ao direito processual, o entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADI 5.766. ÔNUS DE PROVA. INVERSÃO A lide será dirimida à luz do art. 818 da CLT, não havendo, a priori, justificativa para a inversão do ônus da prova. Isso se deve ao fato de que as partes tiveram ampla oportunidade para produzir provas documentais e testemunhais, não havendo indicativo de que qualquer prova seja mais dificultosa para uma das partes. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntarem os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC/2015, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida, sob pena de quaisquer cominações (art. 396 do CPC). IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS E DOS VALORES CONSTANTES NA EXORDIAL As reclamadas impugnaram aos documentos trazidos aos autos pela parte autora que, por sua vez, impugnou aos documentos carreados aos autos pelas rés. As impugnações aos documentos realizadas pelas partes não são suficientes para se desprezá-los, uma vez que as partes não comprovaram a invalidade dos documentos, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo. Por consequência, todos os documentos que estão nos autos – tanto os anexados com a inicial, quanto os anexados com a defesa –, que são pertinentes para o deslinde da lide, serão examinados e levados em conta para a apreciação e análise das provas. Da mesma forma, embora tenha impugnado aos valores dos pedidos, as reclamadas não apontaram quais seriam os valores corretos. Assim, tendo em vista a generalidade das impugnações, rejeito-as. VERBAS RESCISÓRIAS A parte autora postulou o pagamento das verbas rescisórias discriminadas na exordial. A reclamada contestou o pedido e trouxe aos autos o TRCT, comprovante de…

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