Processo 0010922-83.2026.5.03.0098

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010922-83.2026.5.03.0098
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010922-83.2026.5.03.0098 AUTOR: MARCIA HELENA MARTINS RÉU: REGINA ANA DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 022c699 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório MARCIA HELENA MARTINS ajuizou reclamação trabalhista em face de REGINA ANA DA SILVA, AMADEU TEODORO DA SILVA, OSWALDO TEODORO DA SILVA, MARIA ZILDA DA SILVA, JOAQUIM TEODORO DA SILVA FILHO e TEREZINHA REGINA TAVARES, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 114.395,98. Devidamente citados, os reclamados não compareceram à audiência designada, tendo apresentado defesa de forma intempestiva. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório.   II - Fundamentação Revelia Devidamente citados, os reclamados não compareceram à audiência designada, tendo apresentado defesa de forma intempestiva, como já decidido no despacho de fl. 226. Assim, declaro-os revéis e confessos quanto à matéria fática, na forma do art. 844 da CLT. Por conseguinte, é inadmissível a defesa juntada à fl. 204 e seguintes, por intempestiva.   Vínculo de emprego Alega a autora que laborou na residência da 1ª reclamada, sem registro de sua CTPS, na função de cuidadora e auxiliar de serviços domésticos, de outubro/2024 a maio/2026, ficando responsável pelos cuidados da Sra. Regina, idosa de 103 anos de idade. Afirma que “não suportou a continuidade da prestação de serviços sem o devido registro, sem descanso adequado e em ambiente de insalubridade severa”, formalizou o pedido de desligamento. Postula o reconhecimento de vínculo de emprego e da rescisão indireta, anotação na CTPS, pagamento das verbas devida e entrega de guias rescisórias. No caso, não obstante a reclamante tenha postulado o reconhecimento do vínculo de emprego urbano, com base no art. 2º e 3º da CLT, a narrativa fática trazida na inicial evidencia que a relação entre as partes ocorreu em âmbito residencial, o que configura, em tese, a relação de trabalho doméstico, na forma da Lei Complementar nº 150/2015. O reconhecimento do vínculo de emprego doméstico pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 1º da LC nº 150/2015: prestação de serviços de finalidade não lucrativa, por pessoa física, à pessoa ou à família, no âmbito residencial desta, com pessoalidade, onerosidade, subordinação e continuidade. Nesse sentido, a análise dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego deve ser realizada à luz do princípio da primazia da realidade, de modo a se considerar o contexto fático em que aquela relação jurídica efetivamente se desenvolveu, independentemente de ter sido formalizada ou não. No caso, diante da revelia e confissão ficta na qual incorreram os reclamados, presumem-se verídicas as alegações iniciais, no sentido de que a reclamante prestou serviços à 1ª reclamada, com onerosidade, continuidade e subordinação, de 01/10/2024 a 01/05/2026, na função de cuidadora de idosos em âmbito doméstico, com salário de R$ 110,00 por dia, , caracterizando vínculo empregatício doméstico, na forma da LC 150/2015. Quanto à modalidade de extinção do contrato de trabalho, a ausência de anotação da CTPS da autora, por si só, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta…

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