Processo 0010923-04.2024.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0010923-04.2024.5.18.0201 AUTOR: LAURENCIO LIMA DE SOUZA RÉU: HOSAIRDE DIVINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e0a43 proferido nos autos. DESPACHO Por decisão (Id a416794), foi deferido o parcelamento do crédito exequendo (R$ 89.539,13 - Id Id 8dc9dfe, sendo 30% de entrada e o restante em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento todo dia 10 de cada mês, iniciando-se em janeiro/2026. Compulsando o histórico da execução, verifico que o executado tem adimplido regularmente o parcelamento deferido por este Juízo: 30% do crédito exequendo (R$ 26.861,74), sendo R$ 14.345,68 proveniente do depósito recursal e R$ 12.516,06 do depósito de Id fa41458 (levantamentos no Id 1962c60 e 419bc47). Parcela 1 (Venc. 10/01/2026): Adimplida em 12/01/2026 (Id cbe761d - R$ 10.558,83 e R$ 2,56); Parcela 2 (Venc. 10/02/2026): Adimplida em 10/02/2026 (Id d15d37f - R$ 10.665,61); Parcela 3 (Venc. 10/03/2026): Adimplida em 09/03/2026 (Id 3c55c9a - R$ 10.641,30); Parcela 4 (Venc. 10/04/2026): Adimplida em 08/04/2026 (Id dc6ac8f - R$ 10.736,71, liberado ao exequente R$ 1.610,15- Id 021dc06 e recolhido FGTS - Id 7aae0b2)); Parcela 5 (Venc. 10/05/2026): Adimplida em 11/05/2026 (Id bc98e58 - R$ 10.752,98, ainda não liberado). O executado tem demonstrado o cumprimento das obrigações, realizando os depósitos das parcelas de forma sucessiva, com observância do valor do débito atualizado (acrescido de juros e correção, conforme determinado na decisão de parcelamento). Resta apenas a comprovação da 6ª e última parcela (vencimento em junho/2026) para a quitação integral do acordo de parcelamento. Quanto aos parâmetros fixados na decisão que deferiu o parcelamento, observo que houve determinação para que os recolhimentos das custas processuais e da contribuição previdenciária fossem realizados utilizando-se das 5ª e 6ª parcelas, liberando-se o remanescente ao autor. Contudo, em análise atualizada aos cálculos homologados, constato que os débitos de FGTS (R$ 8.444,09), INSS (R$ 14.453,80), honorários periciais (R$ 2.781,50) e custas processuais (R$ 1.013,15) perfazem o montante total de R$ 26.692,54, o que exige 3 parcelas para sua quitação, apenas as duas (5ª e 6ª) mencionadas na decisão não seriam suficientes. O crédito líquido do reclamante é de R$ 59.451,80 e os honorários de sucumbência devidos ao seu procurador, R$ 3.394,79, o que, somados, resulta no montante de R$ 62.846,59. Ao examinar os alvarás destinados ao exequente, constata-se que já foi transferido o valor de R$ 61.064,51, de um total de R$ 62.846,59,, remanescendo o crédito de R$ 1.782,08. Utilizando-se da 4ª parcela, foi recolhido R$ 8.444,09 à título de FGTS (Id 7aae0b2). Resta, portanto, para ser liberado o crédito de R$ 1.782,08 a favor do exequente e seu procurador; R$ 2.781,50, do perito; R$ 1.103,15 de custas processuais e R$ 14.453,80 de contribuições previdenciárias. Assim, utilizando-se da 5ª parcela, expeça-se alvará para a imediata liberação do valor de R$ 1.782,08 ao exequente, por meio de seu procurador, dos honorários periciais e recolham-se as custas processuais na forma da lei. O que sobejar da 5ª parcela, aguarde-se. Com o depósito da 6ª utilize-se os saldos e recolham-se as contribuições previdenciárias. Após o recolhimentos, havendo saldo remanescente, libere-o integralmente ao exequente. Com a quitação integral do…
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