Processo 0010923-19.2014.5.15.0013

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010923-19.2014.5.15.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS AP 0010923-19.2014.5.15.0013 AGRAVANTE: SERGIO ANTONIO GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: SERGIO ANTONIO GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e1a5ed proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010923-19.2014.5.15.0013 - 2ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO ANTONIO GOMES PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP136460) Recorrido:   Advogado(s):   GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA CLARISSE DE SOUZA ROZALES (SP389409) Interessado:   THIAGO XAVIER VASQUES VPJ-ARR RECURSO DE: SERGIO ANTONIO GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/01/2026 - Id 96bc0f3; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 2cec851). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NAS ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 O recorrente alega que o acórdão violou a coisa julgada ao afastar a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês expressamente fixados na sentença da fase de conhecimento. Sustenta que a modulação de efeitos da ADC 58 do STF ressalvou expressamente a manutenção dos juros de 1% ao mês para as sentenças transitadas em julgado que os tenham adotado de forma expressa. Argumenta que a decisão recorrida, ao determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento, extirpou direito garantido por título executivo judicial imutável, afrontando o art. 5º, XXXVI, da CF. O v. acórdão consignou:     Conforme indicado pelo expert, o trânsito em julgado da presente lide deu-se apenas em 30.8.2023 (fls.752 e 314-349), de forma que submete-se à regra prevista no item III do julgamento da ADC n.58 pelo C. STF. (...) Inaplicável, portanto, os juros de 1% na fase pré-judicial, conforme anteriormente fixado na r. decisão de mérito, em razão do referido julgamento pela Corte Suprema. E como os cálculos periciais já atenderam o teor da modulação fixada no referido julgamento da ADC n.58 pelo C. STF, na qual ficou sedimentado que na fase pré-judicial incide o IPCA-E e os "juros legais", conforme artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, assim como a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, nos exatos termos da decisão de fl.350, irretocáveis.   Quanto à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59, ADIs nº 5.867 e 6.021, em 18/12/2020, em 18/12/2020 (DJE 07/04/2021), fixou a seguinte tese vinculante, que restou assim ementada: "4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.…

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