Processo 0010923-32.2025.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010923-32.2025.5.03.0186 AUTOR: ERICO MENDES RÉU: COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ab8ad proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ERICO MENDES ajuizou Ação Trabalhista em face de COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. (1ª Reclamada) e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA. (2ª Reclamada) em 29/09/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$163.227,59. As rés compareceram à audiência e apresentaram defesas escritas, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL. INDEFERIMENTO. Requereu o autor o processamento do feito de forma 100% digital. A segunda reclamada, em defesa, manifestou-se de forma contrária ao pleito. Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23 de setembro de 2021, que dispõe que, havendo pluralidade de partes, a adoção do Juízo 100% Digital dependerá da anuência de todas elas, ainda que tácita, indefiro o requerimento do autor e, por ora, o processo não correrá sob o selo do Juízo 100% digital. GRAVAÇÃO. Considerando que os depoimentos foram integralmente gravados por meio audiovisual, foi determinada a juntada de certidão com transcrição dos depoimentos, de forma resumida. Registro que em caso de eventual divergência entre a gravação e a transcrição, prevalecerá a gravação. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE AUTORA. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que a Dra. Tatiane Santos Dias, inscrita na OAB/MG nº 157.500, advogada da parte autora, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. NOTIFICAÇÃO/PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. PARTE RÉ. Cumprido o disposto no art. 5º da Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, defiro o requerimento, uma vez que o Dr. Luiz Otávio Tarsia, inscrito na OAB/MG nº 192.686, advogado da parte ré, se habilitou de forma automática. OBSERVE A SECRETARIA, promovendo retificação de autuação, se for o caso, para que as publicações e intimações sejam realizadas de forma adequada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juiz para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco a análise de eventual pedido, cujo documento é de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. ILEGITIMIDADE PASSIVA. As condições da ação são analisadas abstratamente. Em se tratando de legitimidade ad causam, essa correspondência diz respeito às partes, de tal sorte ser legitimado para agir como autor o que alega ser titular do bem da vida postulado (ou quem o substitua, na hipótese de legitimação extraordinária), e ser legitimado para defender-se como réu aquele que supostamente é o responsável por esse mesmo bem da vida. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de…
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