Processo 0010923-48.2022.5.03.0053
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010923-48.2022.5.03.0053 AUTOR: FRANCISCA ANGELA DA SILVA RÉU: CLEIA ROCHA PEREIRA (ESPÓLIO DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47c4a77 proferida nos autos. Aos 08 dias do mês de junho de 2026, o MM. Juiz do Trabalho Titular desta Vara do Trabalho de Caxambu/MG, JOSÉ RICARDO DILY, proferiu DECISÃO referente aos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo Espolio executado (Cleia Rocha Pereira), nos autos deste processo de execução nº 0010923-48.2022.5.03.0053, em que contende com Francisca Angela da Silva. I. RELATÓRIO O Espólio de Cleia Rocha Pereira apresentou os embargos à execução id 50ca2c3. A parte embargada se defendeu, conforme linhas descritas no id 71c29c4. Rejeitada a proposta conciliatória. Esse, o relatório do que importa. Fundamento e decido a seguir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Admissibilidade dos Embargos à Execução. Pressupostos. São pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, na dicção do art. 884, caput, da CLT, a saber: 1) garantia do juízo da execução; 2) tempestividade no aviamento da medida, observando-se o prazo de 5 (cinco) dias contado da garantia do juízo da execução mediante depósito ou da intimação da penhora de bens. Compulsados os autos, verifico que o Espólio embargante cumpriu todos os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e com comprovação de garantia integral mediante o lançamento de ato constritivo sobre bem imóvel (CRI de Baependi Matrícula 9070, valor de avaliação - R$233.000,00), pelo que admito-o, passando a análise do mérito. II.2. Do processo de inventário e da necessidade de observância do juízo sucessório A parte embargante sustenta a impenhorabilidade do imóvel e a necessidade de que o crédito trabalhista seja perseguido exclusivamente no âmbito do processo de inventário já instaurado e em curso, argumentando que a manutenção dos atos de expropriação violaria o concurso de credores e a competência do juízo sucessório. Sem razão, entretanto. Explica-se. A abertura do processo de inventário na esfera cível não opera efeito de vis attractiva (força atrativa) capaz de afastar a competência absoluta desta Justiça Especializada para executar os seus próprios julgados, aplicando-se à espécie o comando delineado no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal. Observa-se, no aspecto, que o direito processual do trabalho é regido pelo princípio da celeridade e da efetividade, especialmente considerando a natureza estritamente alimentar do crédito trabalhista. A jurisprudência do C. Tribunal Regional do Trabalho desta 3ª Região (TRT-3) caminha no sentido de que o credor trabalhista não está obrigado a habilitar seu crédito no inventário, sendo perfeitamente viável o prosseguimento dos atos de constrição e expropriação diretamente nestes autos. Cito, ao ensejo, os seguintes excertos: AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. A habilitação do crédito trabalhista no inventário do devedor falecido é faculdade do credor, não impedindo o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Admite-se a constrição de bens do espólio, nos termos do art. 642 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Jurisprudência consolidada do STJ e do TST autoriza o prosseguimento da execução…
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