Processo 0010923-52.2005.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 0010923-52.2005.4.02.5001/ES AUTOR : JOSE NATAL LEMOS PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI (OAB ES011513) ADVOGADO(A) : THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB ES011587) AUTOR : DIEGO JOSE LEMOS (Inventariante) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO GENELHU JÚNIOR (OAB ES001946) ADVOGADO(A) : MARCIO DELL SANTO (OAB ES006625) ADVOGADO(A) : JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO (OAB ES009713) SENTENÇA Assim, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO para suprir as omissões apontadas, conforme texto que segue: DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o DNIT ao pagamento de indenização por desapropriação indireta, a qual fixo em R$ 940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais), abatidos os valores já levantados durante a instrução processual (evento 330, DOC29), sobre os quais incidirão juros compensatórios, remuneratórios e a atualização monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a ressalva do art. 3º da EC nº 136/2025 quanto à expedição do Precatório. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Quanto aos juros compensatórios, serão apurados com base na diferença entre o valor total da indenização e 80% do valor ofertado pelo réu (ADI 2.332/DF). Fixo seu início no mês de agosto de 2001, data provável da ocupação do imóvel. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora (evento 327, DOC26). Deixo de condená-lo ao pagamento das custas processuais finais, ante a isenção legal. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 2% do valor atualizado da indenização, calculados com base na diferença entre o valor depositado pelo DNIT (evento 330, DOC29) e a quantia apurada pelo perito judicial (art. 27, § 1º, do Dec-Lei nº. 3.365/41). Independentemente da interposição de recurso desta sentença, expeça-se mandado de imissão na posse do imóvel expropriado em favor do réu. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF desta 2ª Região. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
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