Processo 0010923-55.2025.5.15.0135
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010923-55.2025.5.15.0135 AUTOR: MARCUS FRANCISCO DA SILVA RÉU: SOROCABA REFRESCOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID caa7f7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: MARCUS FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de SOROCABA REFRESCOS S.A., pleiteando, em síntese, o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, horas extras por período de sobreaviso e reflexos, indenização por dano moral e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 119.429,46. Juntou documentos. A ré, devidamente notificada, apresentou contestação (fls. 64-117), arguindo preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e impugnação à gratuidade processual. No mérito, sustentou que o autor exercia atividade externa incompatível com controle de jornada (art. 62, I, CLT), que o intervalo intrajornada era regularmente usufruído, que inexistia regime de sobreaviso e que o pedido de dano moral era improcedente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em audiência realizada em 11/06/2026 (fls. 208-211), foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. O autor apresentou réplica à contestação (fls. 212-248), reiterando seus pedidos. Concedido prazo para razões finais, que foram apresentadas pelo autor (fls. 249-254) e pela ré (fls. 255-260). Inconciliados. É a síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017. As disposições da Lei 13.467/2017 aplicam-se em todos os seus aspectos materiais e processuais, salvo naquelas reconhecidamente inconstitucionais pelo STF, porquanto era a legislação de regência no curso da relação jurídica ora em debate. Declaro, pois, a aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Da inépcia da inicial. A petição inicial preenche os requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT e dos artigos 319 e 320 do CPC/15, estes subsidiariamente aplicados conforme artigos 15 do CPC/15 e 769 da CLT. A inicial permitiu à ré defender-se satisfatoriamente, atendendo os pressupostos de validade processual, não se vislumbrando cerceamento ao direito de defesa. A mera discordância da ré quanto à qualificação jurídica dos fatos narrados não configura inépcia. Portanto, fica afastada a preliminar de inépcia da inicial. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Da impugnação ao valor da causa. A ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que os pedidos não foram apresentados com valores específicos. O autor indicou valores estimativos para cada pedido, conforme autorizado pelo art. 840, §1º, da CLT e pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, cujo art. 12, §2º, estabelece que o valor da causa será estimado. Os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos e não vinculam a…
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