Processo 0010923-58.2025.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010923-58.2025.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010923-58.2025.5.03.0145 AUTOR: EURANI ISIDORA DOS SANTOS RÉU: MAROMBA CHURRASCARIAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a269c63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Érika Cristiane Nogueira Souto Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Nada a deferir acerca do pedido de bloqueio de ativos financeiros em contas identificadas na pesquisa CCS, bem como tentativa de constrição financeira por meio do SISBAJUD, na modalidade conhecida como "teimosinha", uma vez que foram incluídos todos os executados no SISTEMA AUTOMATIZADO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS - SAB, conforme decisão de id. ad4e27a e certidão de id. 7e9ae1c, estando a referida pesquisa ainda em andamento. Ressalta-se que a pesquisa SAB é medida mais abrangente, alcançando maior número de instituições financeiras e repetida diariamente, de forma automática pelo sistema, somente cessada com a realização de acordo entre as partes, a extinção da execução ou de comando pelo próprio Juízo que a determinou. Indefiro, ainda, o pedido de penhora do faturamento da empresa, por falta de efetividade da medida pleiteada.  Dê-se ciência à parte reclamante.  Registre-se que não foram localizados bens na pesquisa patrimonial.  Antes de deliberar sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, considerando a política judiciária de incentivo à solução consensual de conflitos e a determinação legal de priorizar a mediação e a conciliação, nos termos do art. 334, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c a Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, desde já determino o encaminhamento do presente processo ao CEJUSC para a realização de sessão de conciliação ou mediação. As partes serão devidamente notificadas para comparecer à sessão designada, podendo, se necessário, ser acompanhadas por seus advogados. Caso não seja alcançado acordo, o processo retornará a esta Vara para prosseguimento regular. MONTES CLAROS/MG, 24 de julho de 2026. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EURANI ISIDORA DOS SANTOS

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