Processo 0010923-67.2026.5.03.0163
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010923-67.2026.5.03.0163 AUTOR: CAMILA DOS REIS SILVA RÉU: COOPERATIVA METROPOLITANA DE AGRICULTORES FAMILIARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ba78a4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO CAMILA DOS REIS SILVA e COOPERATIVA METROPOLITANA DE AGRICULTORES FAMILIARES apresentaram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID dc737d6 e ID 54998cd, respectivamente) em face da sentença proferida (ID 349e74e). Intimadas, as partes apresentaram manifestação sobre os embargos opostos pela parte contrária: a reclamada apresentou contraminuta aos embargos da reclamante (ID d63bb34) e a reclamante apresentou contrarrazões aos embargos da reclamada (ID 7a02e99). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Interpostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os Embargos de Declaração opostos. FUNDAMENTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA COOPERATIVA METROPOLITANA DE AGRICULTORES FAMILIARES DA ALEGADA NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA A embargante sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a condenação ao pagamento de horas extras foi fundamentada em fato -- o exercício, pela reclamante, de atividade de transporte dos demais empregados da cooperativa antes e após o registro da jornada -- que não foi alegado na petição inicial, tendo emergido apenas no curso da instrução processual, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. A petição inicial, no tópico relativo à jornada de trabalho, alegou que a reclamante cumpria jornada variável, iniciando entre 05h e 08h e finalizando entre 16h e 18h, de segunda a sábado, superior, portanto, àquela registrada nos cartões de ponto, postulando o pagamento das horas extras correspondentes a esse período não registrado. A causa de pedir, em sua dimensão jurídica, consistiu, desde a petição inicial, no descompasso entre a jornada efetivamente cumprida e aquela formalmente registrada nos controles de frequência, com a correspondente pretensão de pagamento das horas extraordinárias não anotadas. O fato de que, no curso da instrução, tenha sido esclarecido o mecanismo fático específico pelo qual esse tempo à disposição se caracterizava -- a saber, o transporte dos demais empregados da cooperativa antes e após o expediente -- não importa em alteração da causa de pedir, mas em mera especificação probatória de circunstância abrangida pela própria narrativa fática já deduzida na exordial, notadamente considerando que os horários de início e término alegados na inicial (05h às 08h e 16h às 18h) são compatíveis com os horários de transporte confirmados pela prova oral. Nos termos do art. 852-B da CLT, o procedimento sumaríssimo é informado pelo princípio da simplicidade e da concentração dos atos processuais, autorizando maior amplitude na cognição dos fatos correlatos à causa de pedir remota, sem que isso configure surpresa processual, mormente quando, como no caso, a matéria foi submetida ao contraditório pleno, com oportunidade de manifestação e produção de prova por ambas as partes quanto ao fato em exame. Não se caracteriza, portanto, o vício de julgamento extra petita, na medida em que a sentença permaneceu adstrita ao pedido de pagamento de horas extras não registradas, decorrente do descompasso entre a jornada efetivamente cumprida e a jornada formalmente anotada, tal como delineado na petição…
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