Processo 0010923-74.2024.5.03.0151
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Lucas Vanucci Lins ROT 0010923-74.2024.5.03.0151 RECORRENTE: LUAN GABRIEL DE MEDEIROS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3a3313 proferida nos autos. ROT 0010923-74.2024.5.03.0151 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUAN GABRIEL DE MEDEIROS SANTOS GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: DEYVID ALVES DA SILVEIRA Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): LUAN GABRIEL DE MEDEIROS SANTOS GUSTAVO CARVALHO DE GOUVEA (MG131504) VITOR RODRIGUES MOURA (MG112768) RECURSO DE: LUAN GABRIEL DE MEDEIROS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id 03f0210; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 77e19a2). Regular a representação processual (Id 1aa7097). Preparo dispensado (Id aab29d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 818, II da CLT; 373, II do CPC. Em relação ao tópico DIFERENÇAS E INTEGRAÇÕES DAS PARCELAS VARIÁVEIS, inviável o seguimento do recurso, não havendo falar em ofensa aos arts. 818, II da CLT; 373, II e 400 do CPC, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 003cf07 - Pág. 7/9): Apesar do grande número de variáveis, o reclamante as conhecia muito bem, tanto assim que carreou aos autos a Circular AG-23 e seu Anexo N-2 que estabelece e esclarece, um por um, os pontos (grades) de avaliação. Ao contrário do que sustenta, não é crível que não tivesse como acompanhar o seu desempenho e o da agência, pois, como é cediço, as instituições bancárias divulgam a produção de seus empregados, o que é, inclusive, enseja pedidos de indenização por danos morais. Também não é crível que o reclamante não tivesse ciência dos valores. A premiação semestral (PR - Participação nos resultados) é paga pela classificação no AGIR Semestral, em duas parcelas: a primeira no mês de setembro e a segunda entre fevereiro e março do ano subsequente. O valor de referência depende do porte da agência e é definido anualmente. TUDO como consta da Circular AG-23 trazida aos autos pelo próprio reclamante! (...) Pelos mesmos motivos acima explanados, não é verdadeira a alegação exordial no sentido de que o reclamante não conhecia os critérios para recebimento das parcelas em epígrafe, cujos nomes variaram ao longo do tempo (Trilhas, Agir e Gera). A premiação mensal é paga de acordo com a pontuação obtida no AGIR mensal de cada colaborador, sendo necessário, para ser elegível à premiação mensal, que a agência obtenha pelo menos 1.000 pontos nas grades "Itaú Agências" e "Itaú Uniclass" (...) Em todos os meses em que a pontuação do reclamante foi igual ou superior a 1.000 pontos, a premiação foi quitada corretamente. Mais uma vez, verifica-se que a estimativa…
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