Processo 0010923-76.2016.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010923-76.2016.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
29/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010923-76.2016.5.18.0009 AUTOR: MAYARA PEREIRA MARTINS RÉU: COURO E INTERIORES - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55077b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de execução em que a parte exequente foi intimada em 16/03/2023 para indicar meios de prosseguimento da execução. Posteriormente, em 28/01/2025, a exequente requereu o manejo do convênio SISBAJUD, que foi realizado em 29/01/2025, resultando infrutífero, sem bloqueio de valores. Conforme o artigo 11-A, caput e § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a prescrição intercorrente ocorre no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se a fluência do prazo prescricional intercorrente quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. No presente caso, a intimação para impulsionar a execução ocorreu em 16/03/2023. O prazo bienal para a configuração da prescrição intercorrente se encerraria em 16/03/2025. O requerimento de SISBAJUD, embora realizado em 28/01/2025, não se mostrou apto a impulsionar a execução, uma vez que restou infrutífero. Conforme a fundamentação do acórdão proferido nos autos AR-0000973-55.2025.5.18.0000, o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que diligências infrutíferas para tentativa de constrição patrimonial não se mostram aptas a impulsionar a execução, possibilitando a declaração da prescrição intercorrente. Portanto, o ato da exequente em 28/01/2025, por ter sido infrutífero, não teve o condão de interromper o prazo prescricional, que continuou a fluir desde 16/03/2023. Assim, considerando que a parte exequente permaneceu inerte por período superior a dois anos desde a intimação para impulsionar a execução (16/03/2023), e que as diligências infrutíferas não são consideradas causas interruptivas da prescrição intercorrente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 11-A da CLT, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, removendo-se eventuais restrições. Eventuais valores disponíveis nos autos deverão ser liberados à parte exequente, ficando a parte executada, desde já, intimada, posto que penhorados ao tempo em que não se encontrava prescrito o crédito. Cumpra-se. Nada mais. AF ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COURO E INTERIORES - EIRELI - ME

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