Processo 0010923-76.2025.5.03.0139
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010923-76.2025.5.03.0139 RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS RECORRIDO: JEAN JUNIO GONCALVES PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010923-76.2025.5.03.0139, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 22 de junho de 2026, à unanimidade, CONHECEU do recurso ordinário interposto pela reclamada, porque próprio, tempestivo e subscrito por procuradora regularmente constituída (ID 251ee06). Custas processuais devidamente recolhidas, na forma da IN n.º 20/2002 do c. TST e do Ato TST.GP n.º 158, de 26/03/2026 (ID 7447a6b). Depósito recursal quitado (ID 64158f7 e ID 38c8281). No mérito, sem divergência, a Turma deu PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Confirmou quanto ao mais a decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir expostas. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, em razão de dispensa discriminatória. Sustenta que o término do contrato decorreu do exercício regular do direito potestativo, não havendo prova de que a dispensa tenha sido motivada pelo estado de saúde do reclamante. Afirma que o autor não tinha assegurada estabilidade legal ou convencional, tampouco é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, sendo inaplicáveis a Súmula 443 do c. TST e a Lei n.º 9.029/95. Alega que o autor foi considerado apto no exame demissional, e acrescenta que a mera ciência da empresa acerca do quadro clínico não faz presumir a discriminação. Defende a licitude da dispensa imotivada, dada a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente ato ilícito, dano e nexo causal. Sucessivamente, postula a redução do valor arbitrado na origem (R$10.000,00). Quanto ao ponto, o d. Juízo de origem adotou as seguintes razões de decidir, in verbis (ID 48af413): "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA (...) Na hipótese, o prontuário médico de ID 13fe1ce indica que o autor apresenta quadro de ansiedade e depressão, transtorno de pânico e gagueira. Extrai-se do relatório médico que o autor permaneceu afastado do trabalho por dois meses, com retorno em 21/07/2025. O comunicado do INSS (ID be21908 - fl. 15), datado em 15/07/2027, reconheceu a incapacidade para o trabalho, porém negou o benefício pelo motivo "falta de período de carência" Do relatório médico de ID 13fe1ce - fl. 18 se extrai a recomendação para retorno ao trabalho "mas adaptando as condições e o ambiente de trabalho a essas limitações". A documentação juntada pela ré (ID a4c4801 e seguintes) demonstra que a empregadora tinha ciência do quadro apresentado pelo autor, bem como do requerimento…
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