Processo 0010923-79.2025.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010923-79.2025.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010923-79.2025.5.03.0041 AUTOR: JOSE LEONARDO DE FREITAS SANTANA AMARAL RÉU: PORTO SECO DO TRIANGULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64df7b2 proferida nos autos.   SENTENÇA Vistos os autos. I – RELATÓRIO Dispensado. Rito sumaríssimo. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Rejeito as alegações em sentido contrário. 2 – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de fundamentação fática suficiente; e falta de liquidação dos pedidos no rito sumaríssimo. Analiso. Quanto à alegada ausência de fundamentação fática, a petição inicial, em seu conjunto, permite a compreensão da controvérsia e o exercício pleno do contraditório, tanto que a reclamada foi capaz de contestar especificamente todos os pontos levantados. Consta na exordial os fatos relativos ao contrato de trabalho, à jornada cumprida, à exposição a agentes insalubres e perigosos e aos demais pedidos formulados. Não se vislumbra prejuízo à defesa, devendo-se prestigiar os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. Quanto à ausência de liquidação, conforme consignado no tópico anterior, os valores atribuídos aos pedidos configuram estimativa, em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região. A exigência do art. 852-B, I, da CLT é satisfeita pela indicação de valores, ainda que aproximados, vinculando o rito a seguir, sem limitar a apuração em liquidação de sentença. Rejeito. 3 - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - ENTREGA DO PPP Ressalto, inicialmente, que, no julgamento do IRR - 239-55.2011.5.02.0319, ocorrido em 26 de setembro de 2019, o TST fixou, para o Tema Repetitivo nº 17, a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Trata-se de precedente vinculante (arts. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC c/c art. 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST), que deve ser observado pelos demais juízos trabalhistas. Por esses motivos, rechaço, desde logo, a pretendida cumulação de adicionais. No mais, quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial (ID. ab4a0ca) concluiu pela caracterização de insalubridade em grau médio (20%) por exposição ao agente físico vibração de corpo inteiro, com valores de aren = 1,26 m/s² e VDR = 32,87 m/s^1,75, acima…

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