Processo 0010923-80.2025.5.03.0073
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010923-80.2025.5.03.0073 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21d05d6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POÇOS DE CALDAS E REGIÃO SUBSTITUÍDO(A): CLEUNICE CAROLINA DA SILVA MELO I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A opõe Embargos à Execução, nos autos da Execução Trabalhista movida por SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POÇOS DE CALDAS E REGIÃO, sob os fundamentos externados na petição ID. 9de6ccc. Manifestação do Embargado ID. b9d3542. Após, vieram os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Os Embargos à Execução opostos devem ser conhecidos, porquanto próprios e tempestivos, estando garantido o juízo. 2. Mérito 2.1. Minutos Residuais O embargante alega incorreção dos cálculos, por não excluírem os minutos residuais da sobrejornada prestada. Com razão. A sentença liquidanda condenou o réu a pagar o intervalo do art. 384 da CLT sempre que as trabalhadoras tenham se ativado em horas extras. Cito: - quinze minutos extraordinários, calculados com divisores 180 ou 220, conforme carga horária de 6 ou 8 horas e adicional de 50% (ou mais benéfico), para cada uma das substituídas, que não tiverem respeitado o direito a pausa anteriormente ao início de trabalho extraordinário[...] O título executivo judicial, ao condenar o réu ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT sempre que as trabalhadoras tenham realizado trabalho extraordinário, estabeleceu um critério objetivo para a incidência da verba. Contudo, a ausência de definição precisa sobre o marco temporal exato de início do "trabalho extraordinário” no comando exequendo demanda uma interpretação fundamentada nos preceitos legais que regem a matéria, a fim de conferir plena efetividade à decisão judicial. Nesse sentido, o §1º do art. 58 da CLT é explícito ao dispor que os minutos residuais não serão computados como jornada extraordinária. Portanto, no seu curso, a trabalhadora não realiza trabalho extraordinário. Desta maneira, é imperativo que, para incidência do intervalo do art. 384 da CLT, conforme estipulado no título executivo liquidando, se considere a efetiva prestação de labor extraordinário. Em outras palavras, nos casos em que a jornada de trabalho exceder os limites normais em até 10 minutos diários, considerando a tolerância legal de até 5 minutos no registro de entrada e saída, não se configura a hipótese de realização de trabalho extraordinário que justifique o pagamento do referido intervalo. Esta premissa não representa uma limitação de direitos não contemplada no título executivo, mas sim a aplicação da norma legal para elucidar um ponto que, por sua natureza, requer a exata conformação com o conceito legal de jornada extraordinária. É fundamental reiterar que a condenação imposta na sentença não se fundamenta na mera extrapolação da jornada contratual, mas sim na específica ocorrência de "trabalho extraordinário". Este conceito legal, ao excluir os minutos residuais nos termos do art. 58, §1º, da CLT, delimita o escopo da condenação, impedindo sua extensão para além do que foi expressamente determinado. A regra basilar de…
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