Processo 0010923-82.2025.5.03.0137

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010923-82.2025.5.03.0137
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010923-82.2025.5.03.0137 RECORRENTE: UBIRATAN NATANIEL FERREIRA DEZUINK RECORRIDO: REFRAMAX ENGENHARIA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010923-82.2025.5.03.0137, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte autora e das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada; no mérito recursal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade da prova pericial e negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença dos embargos de declaração de Id. 0ff454f, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho WALDER DE BRITO BARBOSA, no dia 19/02/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte autora, sob Id. 221f6c3, no dia 02/03/2026. Regular a representação processual da parte, pois eletronicamente assinado por JULIA VEIGA (mandato tácito, em razão da representação da parte na audiência de Id. 44aeb1b). Apesar da improcedência na origem, não há falar em recolhimento de custas pela parte autora, pois beneficiária da gratuidade de justiça. Intimada a parte reclamada, sob Id. d3cd5d11, no dia 06/03/2026 para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Contrarrazões apresentadas pela ré sob Id. 88d7f531 de forma própria, tempestivas e com regular representação processual. Assim, conheço do recurso interposto pela parte autora e das contrarrazões apresentadas pela parte ré, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO RECURSAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. A parte reclamante argui a nulidade do laudo pericial e, por conseguinte, da sentença, sob o argumento de que a perita atuou de forma contraditória e tendenciosa, deixando de realizar medições próprias quanto aos agentes químicos e radiações não ionizantes, limitando-se a adotar dados constantes do LTCAT elaborado pela reclamada, documento anterior em mais de dois anos à perícia. Sustenta que, embora o laudo reconheça as atividades com exposição a fumos metálicos, poeiras e agentes potencialmente nocivos, concluiu pela inexistência de insalubridade com base exclusiva em documentação unilateral da empresa, sem a devida aferição técnica in loco, o que configuraria cerceamento de defesa. Diante disso, requer a nulidade da perícia e da sentença, com a realização de nova prova pericial por outro expert ou, sucessivamente, o deferimento do adicional de insalubridade. Analiso. Diversamente do alegado pela parte autora, verifica-se, a partir do próprio laudo pericial de Id. d3cd903, que a prova técnica foi regularmente produzida, com observância dos critérios legais e metodológicos pertinentes. Consta do referido laudo que a diligência pericial foi realizada no dia…

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