Processo 0010924-08.2018.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0010924-08.2018.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0010924-08.2018.8.19.0205 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0010924-08.2018.8.19.0205 Protocolo: 3204/2022.00836184 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: CAIO CESAR FIGUEIREDO OLIVEIRA OAB/RJ-171539 RECORRIDO: VALDECIR DA SILVA ADVOGADO: EDGAR JESUS COSTA OAB/RJ-174931 INTERESSADO: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0010924-08.2018.8.19.0205 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: VALDECIR DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 927, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da 19ª Câmara de Direito Privado, id. 892 e 923, assim ementados: "DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEDAE E F. AB. ZONA OESTE. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. 1) Da preliminar de ilegitimidade passiva da Cedae: corretamente afastada pela decisão saneadora. Pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações deduzidas. Documentos juntados que indicam a emissão de fatura pela ré CEDAE. Contrato de concessão entre o Município do Rio de Janeiro e a FOZ ÁGUAS que determina que a cobrança dos serviços prestados pela FOZ ÁGUAS 5 deve ser feita em conjunto com a CEDAE. Cláusula 7.2.2. Contratação pontuada por interdependência e cooperação, visando o fornecimento do serviço, o que demonstra a ingerência da concessionária na arrecadação da contraprestação, inclusive conjuntamente, cuja CEDAE figura na mesma fatura de cobrança com a "F.A.B. Zona Oeste S/A", de acordo com a cláusula nº. 7.2 e 7.2.1, do termo celebrado. 2) Do mérito: Alega o Autor cobranças indevidas relativas à serviços não prestados pelas rés; 2.1) Restou incontroverso que a cobrança de água era devida, uma vez o imóvel era abastecido até o corte em fevereiro de 2018 e, se há o fornecimento da água e sua utilização, é devida a contraprestação; 2.2) Deve-se, todavia, perquirir se a forma de cobrança foi lícita: a d. Magistrada a quo, com base no laudo pericial, entendeu, corretamente, pela irregularidade da forma de cobrança, conforme conclusão do perito do juízo, não afastada pela ré; 2.3) Perícia técnica que constatou irregularidade, tão somente, nas cobranças do período de janeiro de 2014 a março de 2017 e, portanto, necessária a delimitação do objeto da demanda, impondo-se o provimento do recurso da segunda Ré nesta parte, restringindo o refaturamento ao período de janeiro de 2014 a março de 2017; 2.4) Do dano moral: houve cobrança irregular e o corte do abastecimento em 08/02/2018; 2.4.1) Violados deveres jurídicos originários, surge para a Ré o dever jurídico sucessivo de recompor os danos decorrentes, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros; 2.4.2) Verba compensatória (R$ 10.000,00), arbitrada com moderação e prudência. Precedente desta e. 25ª. Câmara Cível; 2.5) dos honorários. Corretamente fixados, na forma do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, sendo certo que a condenação foi solidária…

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