Processo 0010924-30.2025.5.03.0020

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010924-30.2025.5.03.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon RORSum 0010924-30.2025.5.03.0020 RECORRENTE: SAMUEL PATRICK CAIAFA LELES E OUTROS (1) RECORRIDO: M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010924-30.2025.5.03.0020, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 7 de maio de 2026, à unanimidade,  CONHECEU dos recursos ordinários interpostos por SAMUEL PATRICK CAIAFA LELES e M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI - EPP, porque próprios, tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade (procurações aos ID. 8d68d6e e ID. 4b1c6eb, apud acta; preparo ao ID. 373de2d e segs.). No mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do reclamante, enquanto DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré, para excluir da condenação a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, aplicada na ata de audiência de ID f462c7c. Mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Foram aduzidos os seguintes fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT): RECURSO DO RECLAMANTE INTEGRAÇÃO DE PREMIAÇÃO O reclamante insiste no pedido de reconhecimento da natureza salarial de premiação. Alega que a habitualidade no pagamento e a exigência de cumprimento de metas transformam o prêmio em salário. A tese encontra óbice na legislação em vigor, plenamente aplicável ao contrato de trabalho iniciado em janeiro de 2025 (ID. 5da0a99). A redação atual do art. 457, § 2º, da CLT é clara ao determinar que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. É incontroverso, dos próprios termos da inicial (ID. 8cf7fac - Pág. 3), que a parcela debatida tinha como objetivo bonificar o alcance de indicadores de visitas técnicas. Esse formato se enquadra perfeitamente no conceito de prêmio trazido pelo § 4º do art. 457, que define prêmios como as liberalidades concedidas em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. O fato de o pagamento ocorrer à base mensal não altera a ordem legal que afasta a natureza salarial da verba. Pelo exposto, a decisão de primeiro grau cumpriu estritamente o que determina a lei ao indeferir os reflexos da premiação. Nego provimento. HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante contra o indeferimento do pedido de pagamento das horas extras. Argui a nulidade dos cartões de ponto apresentados pela ré, sob a justificativa de que eles registram horários invariáveis e britânicos. Pede o reconhecimento da jornada descrita na petição inicial, afirmando que a empresa desrespeitou os limites do acordo de compensação de horas. Quanto ao intervalo, o reclamante afirma que não usufruía da pausa completa para alimentação e descanso, possuindo apenas vinte minutos de descanso. No que tange às horas extras, ao contrário do afirmado…

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