Processo 0010924-35.2025.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010924-35.2025.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010924-35.2025.5.03.0083 AUTOR: ANA PAULA MACEDO PINTO E OUTROS (4) RÉU: ALIANCA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34686c proferida nos autos.   Nos autos n. 0010924-35.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA:    RELATÓRIO ANA PAULA MACEDO PINTO, BONIFÁCIO MACEDO PINTO, CINTIA APARECIDA MACEDO PINTO, EULALIO MACEDO PINTO e SIDINEY MACEDO PINTO, devidamente qualificados na petição inicial (ID e13eec3), ajuizaram, em 04 de novembro de 2025, Ação Trabalhista em face de ALIANÇA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., igualmente qualificada. Na condição de sucessores do Sr. Eugênio Macedo Pinto, alegam que o falecido, empregado da ré na função de ajudante de motorista, foi vítima de acidente de trabalho fatal em 08 de março de 2024. Com base nesses fatos, postulam o pagamento de compensação por danos morais reflexos (em ricochete), em valor não inferior a R$ 500.000,00, além de honorários advocatícios de sucumbência. Requereram, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital. Atribuíram à causa o valor de R$ 500.000,00 e juntaram documentos. Regularmente notificada (IDs b6b08ef e 363f9b9), a parte ré compareceu à audiência inicial designada (ID a0de4cf) e apresentou contestação escrita (ID 0875905), acompanhada de documentos. Em sua defesa, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo a culpa exclusivamente à vítima, que não utilizava cinto de segurança. Ressaltou ter prestado todo o suporte necessário aos familiares após o acidente, incluindo o pagamento de seguros de vida. Impugnou o pedido de compensação por danos morais, argumentando a ausência de prova do estreito laço afetivo e da dependência econômica, e requereu a improcedência total dos pedidos. Designada audiência de instrução para o dia 27 de abril de 2026, as partes foram devidamente intimadas, com a expressa advertência de que a ausência implicaria a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato (ID a0de4cf). Na data e hora designadas para a audiência de instrução (ID 753a8c4), compareceu apenas a parte ré, acompanhada de sua procuradora. As partes autoras, embora regularmente intimadas, não compareceram nem apresentaram justificativa para a ausência. A parte ré requereu a aplicação da confissão ficta e o julgamento antecipado da lide. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais orais remissivas. As propostas de conciliação ficaram prejudicadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A parte ré suscita a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, sob o argumento de que a pretensão de compensação por danos morais decorrentes do falecimento do empregado seria um direito personalíssimo dos herdeiros diretos e dependentes, e não dos irmãos. Alega que os autores não comprovaram dependência econômica ou um laço afetivo próximo que justificasse o pleito, e que a existência de uma ação movida pela…

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