Processo 0010924-45.2026.5.15.0122
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PIRACICABA ATOrd 0010924-45.2026.5.15.0122 AUTOR: CLEUCIO TORRES DOS SANTOS RÉU: SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bba0433 proferida nos autos. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida pela reclamada, SCHNEIDER ELECTRIC BRASIL LTDA, em face da reclamação trabalhista ajuizada por CLEUCIO TORRES DOS SANTOS, distribuída perante esta Vara do Trabalho de Sumaré/SP. A excipiente sustenta, em sua peça de ID c4e4856, que este Juízo é territorialmente incompetente para processar e julgar a presente demanda. Argumenta, em síntese, que o reclamante, embora residente em Sumaré/SP, prestou serviços única e exclusivamente na filial da empresa localizada no município de Cajamar/SP. Afirma que a unidade fabril que a empresa manteve em Sumaré/SP encerrou suas atividades em 31 de dezembro de 2016, fato que seria público e notório. Para comprovar suas alegações, anexa documentos, incluindo alterações do contrato social que registram o encerramento da filial de Sumaré (ID 47fd19d), a ficha de registro do empregado (ID 4df52e1), demonstrativos de pagamento que indicam o estabelecimento de Cajamar (ID 2bb6c9d) e um contrato de transporte fretado de funcionários para a unidade de Cajamar (ID fdf87fe). Requer, ao final, o acolhimento da exceção com a consequente remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Cajamar/SP. O reclamante (excepto), devidamente intimado conforme despacho de ID 7ee943a, apresentou sua manifestação sob o ID f730816. Na impugnação, defende a competência deste foro de Sumaré/SP, local de seu domicílio. Fundamenta seu pedido na necessidade de interpretação do artigo 651 da CLT em consonância com os princípios constitucionais do amplo acesso à justiça, da proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Alega que sua condição de hipossuficiência econômica e seu delicado estado de saúde, que demanda tratamento médico contínuo, justificariam a flexibilização da regra de competência, pois o deslocamento para município diverso lhe imporia um ônus excessivo e desproporcional. Relembra, ainda, que a reclamada manteve estabelecimento ativo em Sumaré/SP por longos anos, o que reforçaria o vínculo territorial com esta comarca. Pugna, assim, pela rejeição da exceção de incompetência. Ambas as partes se manifestaram sobre a produção de provas, conforme despacho de ID 7ee943a e petições de ID 4ae545f e f730816, tornando a questão apta para julgamento. Os autos vieram conclusos para decisão. DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A controvérsia incidental cinge-se à definição do foro competente para o processamento e julgamento da presente reclamação trabalhista, se o da Vara do Trabalho de Sumaré, local de domicílio do reclamante e onde a ação foi proposta, ou o de uma das Varas do Trabalho de Cajamar, local onde a reclamada alega ter sido o único e exclusivo local de prestação de serviços nos últimos anos do contrato de trabalho. a) A Regra de Competência no Processo do Trabalho e o Princípio do Juiz Natural A competência, no âmbito do direito processual, constitui um pressuposto de validade da relação jurídica processual, sendo suas regras de fixação matéria de ordem pública, inderrogáveis pela simples vontade das partes. A determinação do juízo competente para a causa é estabelecida por normas legais previamente estipuladas, em estrita observância ao…
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