Processo 0010924-46.2024.5.15.0015

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010924-46.2024.5.15.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
10/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS ROT 0010924-46.2024.5.15.0015 RECORRENTE: RODRIGO CARVALHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO CARVALHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f04b81 proferida nos autos. ROT 0010924-46.2024.5.15.0015 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. FERNANDO ROGERIO PELUSO (SP207679) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SP192691) Recorrido:   Advogado(s):   RODRIGO CARVALHO DA SILVA CHRISTIANE SPITI (SP197633) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/10/2025 - Id fd31a21; recurso apresentado em 31/10/2025 - Id cbbb089). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 31/10/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR OU CANCELAMENTO DE COMPRA ESTORNO INDEVIDO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.65 DO EG. TST Constou no v. acórdão: "Das diferenças de comissões estornadas Postula a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de comissões estornadas, em razão de cancelamentos, por entender que não são devidas ao autor, conforme ID eac2b1e. Analiso. Conforme dispõe o "caput", do art. 466, da CLT: "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem." (destacamos). Assim, realizada a venda pelo empregado, ou seja, ultimada a transação, a comissão respectiva é devida ao trabalhador, ainda que posteriormente o comprador cancele a venda ou que troque o produto. O faturamento e a entrega do produto são fatores externos à venda realizada e concretizada pelo empregado, por isso não podem servir como justificativa para o estorno da comissão paga pela venda já efetivada. Nesse sentido:   "(...) II. RECURSO DE REVISTA. 1 [...]. 3. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a interpretação dada à expressão " ultimada a transação ", prevista no art. 466 da CLT, refere-se ao negócio efetivado. Assim, a inadimplência ou o cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, pois não cabe ao empregado suportar os riscos da atividade econômica. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-10576-14.2018.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024) - destaquei "(...) II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES.CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕESEM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de comissões pleiteadas pela reclamante decorrente da transferência das comissões de produtos trocados para o vendedor que operou a troca. A Corte Regional ressaltou que "[...] tem-se que quando era efetuada uma troca, caso não estivesse na loja, a comissão era repassada para o vendedor que fizesse a troca, da…

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