Processo 0010924-46.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010924-46.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
07/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010924-46.2026.5.03.0165 AUTOR: MARIA GONCALVES DE SOUSA E OUTROS (9) RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 227d234 proferida nos autos. SENTENÇA   I-RELATÓRIO MARIA GONCALVES DE SOUSA e outros nove reclamantes (filhos do empregado falecido Antônio Xavier de Souza) ajuizaram ação trabalhista em face de ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A, pleiteando condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em nome próprio (por ricochete) decorrente do óbito do trabalhador, ocorrido em 02/10/2025, em virtude de moléstia respiratória profissional (silicose) (ID 4e70a99). Atribuíram à causa o valor de R$810.500,00 (ID 4e70a99). Juntaram procurações, declarações de hipossuficiência e documentos (ID 4e70a99). A reclamada apresentou contestação escrita (ID 53828bc), suscitando as preliminares de coisa julgada material, inépcia da petição inicial por irregularidade de representação e ausência de documentos pessoais, bem como a limitação dos valores da condenação. Arguiu a prejudicial de prescrição bienal e quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustentou a ausência de nexo causal e de culpa pelo óbito do ex-empregado, além de requerer a produção de prova pericial médica. Na audiência realizada em 15/06/2026, a primeira proposta de conciliação foi rejeitada. O requerimento da reclamada para realização de perícia médica foi indeferido por este Juízo, sob protestos da ré. Os reclamantes apresentaram réplica escrita (ID 1da6727). Na audiência de encerramento da instrução processual, realizada em 22/06/2026 (ID 82b6293), constatou-se a ausência das partes. Sem outras provas, a instrução foi encerrada, com razões finais e proposta final conciliatória prejudicadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Decido.   II-FUNDAMENTAÇÃO -INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO A reclamada suscita a inépcia da inicial e a irregularidade de representação processual ao argumento de que os reclamantes não juntaram documentos pessoais de identificação ou comprovação do vínculo de parentesco com o falecido (ID 53828bc). Sem razão a ré. A petição inicial atende plenamente aos requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, contendo a qualificação das partes, uma breve e clara exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com indicação de seus respectivos valores (ID 4e70a99). Ademais, a certidão de óbito do trabalhador (ID 7d8019f) qualifica expressamente a reclamante Maria Gonçalves de Souza como cônjuge sobrevivente e lista nominalmente os nove filhos do casal, os quais figuram no polo ativo desta demanda (ID 7d8019f). Os instrumentos de mandato e declarações de hipossuficiência foram regularmente apresentados por cada um dos autores (ID 4e70a99). A ausência de data nas procurações não lhes retira a validade jurídica, presumindo-se outorgadas na data de ajuizamento da ação. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia e de irregularidade de representação.   -COISA JULGADA A reclamada alega a existência de coisa julgada material, sob o fundamento de que o trabalhador falecido ajuizou ação trabalhista anterior (nº 00569-2004-091-03-00-2 ou 0619-6/02) na qual celebrou acordo judicial homologado em 16/10/2003, dando quitação total das pretensões decorrentes da…

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