Processo 0010924-49.2023.5.15.0090
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010924-49.2023.5.15.0090 RECORRENTE: TATIANE FERNANDA DALMASSA E OUTROS (1) RECORRIDO: TATIANE FERNANDA DALMASSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6556e1c proferida nos autos. ROT 0010924-49.2023.5.15.0090 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): TATIANE FERNANDA DALMASSA RENAN ZILIOTI SILVA (SP300996) RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 02/12/2025 - Id 2ef60da; recurso apresentado em 11/12/2025 - Id 290bf52). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE O v. acórdão asseverou: "A reclamada recorre da sentença que anulou a justa causa, defendendo sua validade com base no art. 482, "b", da CLT, por mau procedimento da reclamante ao permitir que subordinados levassem produtos obsoletos e ao se apropriar de itens destinados ao descarte, em afronta às normas internas e ao Código de Conduta, configurando quebra de fidúcia. Sustenta que a penalidade observou os requisitos de gravidade, imediaticidade e proporcionalidade, sendo confirmada por investigação interna, confissão e depoimentos de empregados. Afirma que não são devidas as verbas rescisórias da dispensa imotivada (aviso prévio, férias e 13º proporcionais e multa de 40% do FGTS), pois o TRCT já contemplou as parcelas cabíveis; que férias e 13º só são devidos em dispensa sem justa causa (Súmula 171 do TST e Lei nº 4.090/1962); e que a autora não comprovou diferenças de FGTS, conforme ônus da Súmula 514 do TST. Requer, ao final, a reforma integral da decisão, com o reconhecimento da justa causa e a improcedência dos pedidos de verbas rescisórias e acessórios. A origem afastou a justa causa aplicada à reclamante, reconhecendo que a prática da chamada "colheita feliz" era tolerada na empresa há anos, não havendo prova de que a autora tivesse ciência de proibição expressa. Destacou que outros empregados envolvidos foram dispensados sem justa causa ou sequer desligados, evidenciando tratamento desigual e ausência de imediatidade na penalidade. Constatou, ainda, que a reclamante não era efetivamente superior hierárquica dos demais, e que não houve demonstração de prejuízo à reclamada. Assim, a dispensa foi convertida em imotivada, condenando-se a empresa ao pagamento de aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como multa de 40% do FGTS, além da obrigação de fornecer as guias para saque. Indeferiu a multa dos arts. 477, §8º, e 467 da CLT, mas fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em razão da imputação indevida de falta grave. Da análise dos depoimentos colhidos, constato que a penalidade máxima não se sustenta, pois restou comprovado que a prática denominada "colheita feliz" já era antiga, iniciada sob a gestão do supervisor Clodoaldo, tolerada pela empresa por anos, sem qualquer reprimenda. A própria reclamante declarou não ter ciência de norma que proibisse tal conduta, e a testemunha da reclamada confirmou que os empregados apenas souberam que seria vedada quando das demissões…
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