Processo 0010924-64.2024.5.15.0106

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010924-64.2024.5.15.0106
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010924-64.2024.5.15.0106 RECORRENTE: VALDINES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALDINES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d7d15 proferida nos autos. ROT 0010924-64.2024.5.15.0106 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido:   Advogado(s):   VALDINES DE OLIVEIRA MARCIO ANTONIO EUGENIO (SP149799) MARCOS EUGENIO (SP152910) RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 93f2b29; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id c7a7282). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f7f0e68: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 828a197: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 828a197: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 476c5e9: R$ 100.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0ee0df5 : R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O v. acórdão decidiu que: "Assevero que o Processo do Trabalho é regido por princípios como o da informalidade e da simplicidade. Dito isso, saliento que não há falar em aplicação literal do art. 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", ou seja, de forma inflexível. Ora, é certo que a estimativa aproximada já supre a obrigação, primordialmente, porque a liquidação exata dos importes, demanda na grande maioria das vezes, expertise profissional e utilização de documentos que muitas vezes encontram-se em posse da parte adversa. Do contrário, estar-se-ia impondo-se verdadeiro óbice ao direito fundamental de acesso à Justiça. Afigura-se, portanto, admissível e razoável permitir a delimitação dos valores por mera estimativa, conforme ocorrido no feito, sem que tal represente limite pecuniário à condenação, ou seja, os importes efetivamente devidos deverão, sem prejuízo, ser devidamente apurados em regular fase de liquidação. Não provejo." A recorrente alega que o v. acórdão ao manter a r. sentença recorrida que afastou a limitação da condenação aos valores constantes da inicial, violou direta e literalmente norma constitucional e legal, em seus art. 5º, II, da CF/88 c/c art. 840, § 1º, da CLT; e art. 141 e 492, ambos do CPC. Sobre o tema, o Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação…

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