Processo 0010924-68.2025.5.03.0072

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010924-68.2025.5.03.0072
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Ricardo Marcelo Silva AP 0010924-68.2025.5.03.0072 AGRAVANTE: SADA SIDERURGIA LTDA AGRAVADO: ELCIO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f74c898 proferida nos autos. AP 0010924-68.2025.5.03.0072 - 10ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SADA SIDERURGIA LTDA DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (MG56543) MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) Recorrido:   Advogado(s):   ELCIO PEREIRA DA SILVA EDUARDA LAIS PACHECO LOPES (MG223307) VITORIA COTTA DE QUEIROZ (MG201878) WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO (MG82035)   RECURSO DE: SADA SIDERURGIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 7179b02; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id b60c28c). Regular a representação processual (Id 472e2ab).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal; Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: (...) A  executada quando intimada para se manifestar sobre a conta ofertada pelo exequente, sob pena de preclusão, conforme art. 879 da CLT, como registrado por escrito no despacho do ID. e9a3543, do qual foi regularmente intimada (ID. 4e882af  e lançamentos nos registros dos expedientes expedidos nos termos dos registros eletrônicos, com ciência datada de 17/11/2025), manteve-se inerte, razão pela qual a conta foi homologada, em 12/01/2026 (ID. 3151865 - Pág. 1 - folha 182 do PDF em ordem crescente). Assim, ainda que deferida a dilação do prazo como requerido na petição do ID. f999358, e deferido no despacho de digitalizado no ID. 4acae68, datado de 02 de fevereiro de 2026, não cabe a executada, transcorrido o prazo, legal e dilatado,  querer impugnar os cálculos apresentados pelo exequente e já homologados pelo juízo. A propósito, o § 2º do art. 879 da CLT estabelece que: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Essa regra tem por finalidade propiciar às partes a discussão dos cálculos de liquidação antes da sua homologação, evitando, assim, embates desnecessários em embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, promovendo a celeridade e a economia processuais. Ainda que a execução estivesse integralmente garantida, não se restaura a oportunidade de impugnar os cálculos homologados, vez que superada a fase de insurgência. É inaplicável ao caso o § 3º art. 884 da CLT, pois a preclusão consumativa obsta o prosseguimento das discussões relativas aos valores apurados no processo.…

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