Processo 0010924-68.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010924-68.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010924-68.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA ANGELITA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ANGELITA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora questiona a regularidade da evolução do contrato bancário nº 547675726, celebrado em 13/11/2025, no valor de R$ 216.840,91, para pagamento em 120 parcelas mensais de R$ 3.774,01, alegando ausência de transparência na composição do saldo devedor, possível amortização negativa, divergência entre os valores contratados e aqueles efetivamente descontados em folha, bem como comprometimento de sua renda, razão pela qual requer, liminarmente, a limitação dos descontos/cobranças, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial, além da abstenção de atos restritivos de crédito e exibição de documentos pela instituição financeira. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a parte autora sustente a existência de irregularidades na evolução contratual, não se verifica, nesta análise inicial, a presença do perigo da demora apto a justificar a intervenção jurisdicional de urgência pretendida. Isso porque a própria narrativa inaugural indica que a operação discutida foi celebrada em 13/11/2025, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 25/06/2026, ou seja, após considerável lapso temporal desde a contratação. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea, pois o longo decurso de tempo entre a celebração da operação bancária e o ajuizamento da ação descaracteriza, ao menos por ora, a excepcionalidade necessária para a concessão de medida liminar, especialmente quando se pretende alterar provisoriamente a dinâmica de contrato em curso antes da formação do contraditório. A urgência processual não se confunde com a mera existência de prejuízo financeiro decorrente do cumprimento de obrigação contratual. Para a concessão da tutela provisória, exige-se demonstração concreta de dano atual, iminente e de difícil reparação, o que, neste momento processual, não se extrai suficientemente dos autos, sobretudo diante da permanência da situação por período relevante antes da provocação judicial. Ausente o perigo da demora, torna-se desnecessário o exame aprofundado dos demais requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e a reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos. Assim, a ausência de qualquer deles impede, por si só, o deferimento da providência liminar. De outro lado, observa-se que a petição inicial afirma a existência de divergências entre o valor que a parte autora entende devido e aquele cobrado pela instituição financeira, mencionando dívida anterior aproximada, valor supostamente liberado a título de “troco”, saldo devedor informado pelo banco e descontos em folha em valores variáveis. Contudo, a narrativa ainda não delimita, com a precisão necessária, qual seria o valor incontroverso reconhecido pela parte autora, qual o valor impugnado e quais parcelas ou…

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