Processo 0010924-88.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010924-88.2025.5.03.0033 AUTOR: ISABELA MARIA DA SILVA CARVALHO RÉU: POKE BOWL HAWAIIAN FOOD LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6a497 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ISABELA MARIA DA SILVA CARVALHO em face de POKE BOWL HAWAIIAN FOOD LTDA., MGS EDUCACIONAL LTDA., JOÃO VITOR BARBOSA DOS SANTOS FIALHO e EDIMIRA GRACIELA SILVESTRES, alegando, em síntese, que foi 08/09/2024, mas teve sua CTPS assinada apenas no dia 12/09/2024, na função de “atendente”. Pretendeu a retificação da CTPS quanto a data de início do vínculo empregatício, o pagamento das diferenças salariais e FGTS + 40%. Pleitou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a quitação das verbas rescisórias pertinentes, valores devidos a título de FGTS, multas celetistas, horas extras, pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR), bem como danos morais. Pediu, ainda, a responsabilidade solidária/subsidiária das demais Rés. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 60.817,00 (sessenta mil, oitocentos e dezessete reais). Regularmente notificadas, as Reclamadas compareceram à audiência inicial (ID d36a8b6). Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, a 1ª e o 3º Reclamado apresentaram defesa conjunta (ID d1368e6), com documentos, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos, conforme petição de ID 7e39a02. Durante a instrução processual (ata de ID 626fe8f), foi colhido o interrogatório da Reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É, em síntese, o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Falta de interesse de agir – Sócios Nos termos do § 5º, do artigo 337, do CPC, declaro a falta de interesse de agir da Autora para formular os pedidos constantes da inicial em face de JOÃO VITOR BARBOSA DOS SANTOS FIALHO e EDIMIRA GRACIELA SILVESTRES. É que, como cediço, o interesse processual consiste no trinômio necessidade-utilidade-adequação de se recorrer ao Poder Judiciário para a satisfação de uma pretensão resistida, devendo-se averiguar apenas a pertinência subjetiva das alegações autorais tomadas a priori e abstratamente, em face da aplicação da teoria da asserção. Nesse contexto, in casu, não há se falar, por ora, em necessidade de condenação das pessoas físicas de JOÃO VITOR BARBOSA DOS SANTOS FIALHO e de EDIMIRA GRACIELA SILVESTRES, pois, apenas em caso de eventual condenação da empregadora e na hipótese de ausência de satisfação de créditos trabalhistas, se operará a desconsideração da personalidade jurídica (artigos 28, do CDC e 50, do CCB) mas, tão somente, se referidas condições forem implementadas e, ainda, em momento processual oportuno, qual seja, a fase de execução. Dessa forma, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, excluo as partes Reclamadas JOÃO VITOR BARBOSA DOS SANTOS FIALHO e EDIMIRA GRACIELA SILVESTRES da lide, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a eles. II. Inépcia da inicial A 1ª Reclamada e o 3º Reclamado suscitaram a inépcia do pedido de diferenças de horas extras e reflexos, ao fundamento de que a Reclamante teria formulado pretensão genérica, sem indicar, ainda que por…
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