Processo 0010924-91.2021.5.18.0007
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010924-91.2021.5.18.0007 AGRAVANTE: OSNEY MARQUES DA SILVA AGRAVADO: ADRIANO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4042829 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010924-91.2021.5.18.0007 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. OSNEY MARQUES DA SILVA ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO (GO7772) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO ALVES DOS SANTOS DIOGO DOS SANTOS ALMEIDA (GO52080) HENRIQUE CORIOLANO CAETANO CORREIA (GO40855) RECURSO DE: OSNEY MARQUES DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2026 - Id d51f8ff,2ca7169,80ce537; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 864e853). Representação processual regular (Id 1e70c27). Não há necessidade de garantia do juízo (artigo 855-A, § 1º, II, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II e XXII, da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada no julgamento do Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do Col. TST. Consta da sentença, confirmada pela Turma Julgadora por seus próprios fundamentos: Importante destacar que o incidente de desconsideração não exige, neste momento, prova cabal de abuso ou confusão patrimonial, bastando a presença de indícios concretos a serem apurados no curso do procedimento, oportunidade em que as partes poderão produzir as provas pertinentes. art. 10-A, II, CLT. (...) No Processo do Trabalho, a partir da Lei n. 13.467/17, adotou-se a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, ao prever no art. 10-A, II, CLT, de forma objetiva, a responsabilidade patrimonial secundária dos sócios em caso de descumprimento pela empresa executada das obrigações trabalhistas fixadas no título judicial. Em sua essência, a norma celetista autoriza a redirecionamento da execução contra os sócios na mesma diretriz das legislações fiscal e consumerista. Assim, a mera inexistência de bens da sociedade para garantir a execução do crédito trabalhista é suficiente para justificar o direcionamento da execução em face dos sócios. (...) No presente caso, a executada não possui bens suficientes para garantir a satisfação do crédito trabalhista, conforme verificado nos autos. Além disso, consta da alteração contratual de ID.8aabb13, que OSNEY MARQUES DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX, é sócio da executada, participando da administração da sociedade e, portanto, assumindo responsabilidade pelas obrigações da empresa. Consequentemente não vejo empecilho para incluí-lo no polo passivo da ação. Preenchido, portanto, os pressupostos legais específicos para à desconsideração da personalidade jurídica, afasto os efeitos da personificação societária,…
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