Processo 0010924-91.2025.5.03.0032
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010924-91.2025.5.03.0032 RECORRENTE: ARTUR GARCIA COSTA RECORRIDO: UNAGI SAS Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010924-91.2025.5.03.0032, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Antônio Carlos Oliveira Pereira, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo autor, atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, à unanimidade, deu-lhe parcial provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais. No mais, por maioria de votos, vencido o Relator, manteve a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. FUNDAMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante pugna pela reforma da sentença, com concessão dos benefícios da justiça gratuita e isenção do pagamento das custas processuais. Examino. De acordo com o § 3º do art. 790 da CLT, "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Por sua vez, dispõe o art. 99 do CPC que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso". Pois bem, na inicial consta a declaração na qual a parte reclamante afirma ser pobre no sentido da lei (ID0eef518, fl. 11). De acordo com o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, faz jus aos benefícios da justiça gratuita aquele que declarar, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nos termos do artigo 99 do CPC, parágrafo 3º, bem como do entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 463, I, do C.TST, a declaração destinada a fazer prova da pobreza, firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira. Com efeito, era ônus da parte ré produzir a prova para contrariar a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora, pois, nos termos do artigo 99, §3º do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Todavia, não foi apresentado fato algum ou fundamento que infirme a mencionada declaração. Portanto, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte obreira,…
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