Processo 0010925-48.2025.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010925-48.2025.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010925-48.2025.5.03.0106 AUTOR: ALAN MOURA DOS SANTOS RÉU: VIACAO GLOBO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d0209d proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO   ALAN MOURA DOS SANTOS,  já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de   VIACAO GLOBO LIMITADA., por entender, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial, fazer jus ao rol de pedidos de fls. 42/48. Postulou honorários advocatícios e gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de  R$ 459.375,83. Juntou documentos.   O reclamado apresentou defesa escrita às fls. 263/371, refutando os pedidos formulados pelo reclamante.   Rejeitada a 1ª tentativa de conciliação, foi recebida a defesa (fl. 685/686).   O autor impugnou a defesa e os documentos às fls. 718/723.   Laudo pericial de insalubridade juntado às fls. 829/853. Laudo pericial médico acostado às fls. 874/896, com esclarecimentos às fls. 918/919.          Na audiência de instrução (fls. 932/934), foram colhidos os depoimentos do autor, da preposta do réu e de duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual.   Conciliação final rejeitada.   Em síntese, é o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINARES   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL   A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o reclamante afirmou ter ocorrido o descumprimento das convenções coletivas, mas não indicou fatos concretos.    Sem razão.   A jurisprudência trabalhista tem construído um caminho de flexibilidade e ampla tolerância na aplicação das hipóteses de inépcia, de modo que o acatamento da preliminar retardaria ainda mais a marcha processual, em razão da possibilidade de anulação do julgado, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para enfrentamento do mérito. Além disso, o CPC/2015 prima pela decisão de mérito.   A partir da análise do caso em tela, percebe-se que a peça exordial atendeu aos requisitos exigidos no artigo 840, §1º, da CLT, bem como possibilitou a produção de defesa útil pelo reclamado, em razão do teor da contestação produzida.   A aplicabilidade ou não das normas coletivas trazidas aos autos encerra discussão de mérito e com ele será analisada.   Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida.   IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA   Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora se confunde com o mérito e com ele será analisada.   PRESCRIÇÃO   Quanto à prescrição parcial, tem-se que, no período da pandemia do Coronavírus, o art. 3º da Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) estabeleceu que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.   A citada lei entrou em vigor na data de sua publicação (12/06/2020), considerando-se, desta forma, suspensa a prescrição relativa a todos os direitos no período de 12/06/2020 até o dia 30/10/2020, totalizando um período de suspensão de 141 dias.   Assim, uma vez que a presente ação foi proposta em 26/09/2025, pronuncio, nos termos do art. 7o, XIX, CRFB/88, a…

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