Processo 0010925-53.2025.5.03.0169

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010925-53.2025.5.03.0169
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida RORSum 0010925-53.2025.5.03.0169 RECORRENTE: MARLENE GABRIEL ANTONIA RECORRIDO: CONSERVADORA CAMPOS E SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010925-53.2025.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CERTIDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 24 de junho de 2026, à unanimidade, em não conhecer o pedido autônomo formulado nas contrarrazões da reclamada CONSERVADORA CAMPOS E SERVIÇOS GERAIS EIRELI, por inadequação da via eleita e em conhecer o recurso ordinário da reclamante (MARLENE GABRIEL ANTONIA), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, em negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT). FUNDAMENTOS: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE MARLENE GABRIEL ANTONIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A reclamante MARLENE GABRIEL ANTONIA requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade. Sustenta que o laudo é tecnicamente insuficiente por omitir fluxo de pessoas, basear-se em informações unilaterais, carecer de registros fotográficos precisos e falhar na análise de agentes químicos, como óleos e graxas. Alega que o perito extrapolou sua função ao interpretar a súmula 448 do TST e que a sentença incorreu em erro ao fixar parâmetro quantitativo inexistente na NR-15. Argumenta que o juízo desconsiderou indevidamente a prova testemunhal, privilegiando informações informais da ré em detrimento do contraditório. Defende, ainda, a ineficácia dos EPIs fornecidos, visto que o laudo menciona itens insuficientes e a prova oral confirmou a ausência de proteção respiratória. Pugna, assim, pela reforma do julgado para o reconhecimento do adicional e o deferimento dos reflexos legais. O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, baseando-se integralmente na prova pericial produzida nos autos. Fundamentou que, no tocante aos agentes biológicos, a limpeza de 5 sanitários em uma concessionária com 16 funcionários (e uso eventual de clientes) não se equipara a instalações de "uso público ou coletivo de grande circulação" exigido pela Súmula 448, II, do TST. Quanto aos agentes químicos, registrou que os produtos utilizados eram domissanitários comuns e diluídos, sem comprovação de uso de desengraxantes alcalinos (Solupan). Por fim, o magistrado desvalorizou o relato da testemunha autoral de que havia "mais de 25 clientes por dia", apontando que a testemunha havia sido previamente instruída ("a gente conversou..."), reputando seu depoimento inverossímil diante da realidade fática do estabelecimento (porte e número de funcionários). Analiso. A insurgência não prospera. Inicialmente, cumpre rechaçar as nulidades e alegações de insuficiência apontadas contra o laudo pericial (ID. 241d758). O expert do Juízo, profissional técnico e imparcial, compareceu ao local de prestação de serviços (concessionária By Moto), analisou a estrutura e dimensionou de forma coerente a rotina da trabalhadora, prestando,…

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