Processo 0010925-56.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010925-56.2025.5.03.0168 AUTOR: LIDIANE MENEZES DA SILVA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be74d98 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LIDIANE MENEZES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, igualmente qualificado e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Realizada audiência inaugural, restou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. A parte reclamada apresentou contestação na forma escrita, com documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada prova pericial. Não foi realizada prova oral. Razões finais remissivas. Infrutífera a última tentativa conciliatória. É o breve relato do feito. Decido. 2. FUNDAMENTOS CREDENCIAMENTO DE ADVOGADOS Os advogados têm a obrigação processual de realizar seu credenciamento e habilitação nos autos, para que possam receber as intimações e publicações em processos judiciais que tramitam eletronicamente (art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT). Caso contrário, não terão interesse em alegar qualquer nulidade resultante da própria omissão e violação dessa norma (S. 427 do TST e art. 796, "b", da CLT). COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois, segundo ela, o seu objeto não diz respeito somente ao vinculo empregatício da reclamada, mas sim de matéria adminitrativa envolvendo empresa pública. Destaca-se, no entanto, que o pedido contraposto na inicial diz respeito à possibilidade de a reclamante receber o adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo, portanto, matéria de direito administrativo em discussão. Sendo assim, por se tratar de uma relação acobertada pelo regime celetista, esta alegação contraria o disposto da súmula nº 34 do TST, a qual dispõe que: SÚMULA N. 34 DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE DE DIREITO PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Compete à Justiça do Trabalho, em razão da matéria, processar e julgar demandas envolvendo ente de Direito Público e empregado público, admitido por concurso público e a ele vinculado pelo regime jurídico da CLT, consoante dispõe o inciso I do art. 114 da CR/88 (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). A decisão prolatada na ADI n. 3.395-6/DF restringe-se às relações de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Diante disso, em que pese a alegada tenha arguido a tese de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, não há que se falar em matéria de direito administrativo em discussão, não devendo, portanto, prosperar o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. Logo, não há incompetência a ser declarada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL A impugnação apresentada em relação ao laudo pericial foi feita de maneira genérica, sem qualquer fundamentação legal capaz de elidir a conclusão emitida pelo perito devidamente constituído no autos. Assim, o valor probatório da análise pericial anexada aos autos será avaliado na fase de apreciação do mérito. Rejeito. …
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