Processo 0010925-64.2021.5.15.0135
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010925-64.2021.5.15.0135 RECORRENTE: PAULO LUIZ ALVES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO LUIZ ALVES DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea4d8a proferida nos autos. ROT 0010925-64.2021.5.15.0135 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 90.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CITY TRANSPORTES URBANO GLOBAL LTDA FABIANE DE CASSIA PIERDOMENICO MACRI (SP148677) NATHALIA ANDRADE CARVALHO DE LIMA (SP358966) NATHAN ANDRADE CARVALHO DE LIMA (SP450796) Recorrido: Advogado(s): PAULO LUIZ ALVES DE LIMA GUSTAVO PESSOA CRUZ (SP292769) RECURSO DE: CITY TRANSPORTES URBANO GLOBAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 7b44c6b; recurso apresentado em 05/02/2026 - Id 605ac77). Regular a representação processual (Id 69fc89a e Id cf54481). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1467b4c: R$ 90.000,00; Custas fixadas, id 1467b4c: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1cbb3c3; 29d3a5d: R$ 13.113,46; Custas pagas no RO: id 1cbb3c3; 403dc5c ; Condenação no acórdão, id 8053f64: R$ 90.000,00; Custas no acórdão, id 8053f64: R$ 1.800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c277b46 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO VALIDADE DA REDUÇÃO/FRACIONAMENTO POR NORMA COLETIVA Constou do v. acórdão: "Relativamente ao intervalo intrajornada, não há anotação nos cartões de ponto, nem mesmo pré-assinalação, utilizando-se novamente como exemplo o documento de fl. 380. A partir do ACT 2016/2017, passou a ser prevista a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos (cláusula 36.a - fl. 78). Esta cláusula foi reiterada nos ACTs subsequentes (fls. 100, 125, 152, 185). Admite-se a validade de cláusula negocial que prevê a redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas (art. 611-A, III da CLT), porquanto as normas coletivas que flexibilizam direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador, conforme tese firmada pelo E. STF no Tema n. 1.046, in verbis: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".o entanto, no presente caso, como visto, não foi respeitado o limite mínimo de trinta minutos. Aliás, pelo que se depreende da prova testemunhal, nem mesmo os 20 minutos previstos em norma coletiva eram respeitados, visto que eram concedidos de forma fracionada. Ora, a prova testemunhal confirmou a existência de 'intervalos' de 3 a 5 minutos entre uma viagem e outra, o que, dada a sua exiguidade, sequer pode ser considerado intervalo. Registre-se que o relato da testemunha da reclamada destoou das próprias alegações defensivas (de que o intervalo era de 20 minutos - fl. 230), ao declarar que o reclamante fazia…
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