Processo 0010925-68.2025.5.15.0056

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010925-68.2025.5.15.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Presidente Prudente
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010925-68.2025.5.15.0056 AUTOR: MAIKON DOMINGOS DE OLIVEIRA RÉU: CITROPLAST IND E COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f0d74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO MAIKON DOMINGOS DE OLIVEIRA ajuíza reclamação trabalhista em face de CITROPLAST IND E COMERCIO DE PAPEIS E PLASTICOS LTDA e R. E. CITRO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO, postulando a declaração de nulidade das rescisões contratuais intermediárias e o reconhecimento de unicidade contratual; responsabilidade solidária das rés; horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento; intervalo intrajornada; adicional noturno e prorrogação; horas in itinere; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; acúmulo de funções; indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (perda auditiva e ansiedade generalizada); indenização por assédio moral; honorários advocatícios e os benefícios da Justiça Gratuita. À causa, atribuiu o valor de R$ 573.000,00 (ID 1a6bc01). Defesa escrita apresentada pelas reclamadas (ID 0b41425), na qual arguiram a prescrição quinquenal, impugnaram o valor da causa e, no mérito, admitiram pertencer ao mesmo grupo econômico, sustentando que o contrato foi tratado de forma única e que as rescisões intermediárias não causaram prejuízos. Impugnaram os pedidos de horas extras, intervalos, adicional noturno, horas in itinere, adicionais de insalubridade e periculosidade, acúmulo de funções, doenças ocupacionais e indenizações, pugnando pela improcedência total. Conforme ata de audiência de ID 3313ccf, restou determinada a realização de prova pericial técnica de condições ambientais e de prova pericial médica. Laudo pericial de condições ambientais apresentado pelo Engenheiro Pedro Henrique de Queiroz Marques (ID f4e5680), com esclarecimentos no ID 055aab3. Laudo pericial médico apresentado pelo Dr. Carlos Augusto Esteves da Silva (ID 19f9205), com esclarecimentos no ID 7e6462e. Na audiência de instrução designada (ID 23e0fe0), presentes as partes, foi dispensada a leitura da inicial, rejeitada a conciliação, colhido o depoimento pessoal do reclamante e ouvidas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. A instrução processual foi encerrada sem outras provas, com razões finais por memoriais escritas pelas partes (ID eb31b68 e ID a329604). Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL Cumpre registrar que as normas de direito material inseridas e modificadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, incidem sobre o contrato que tenha permanecido em curso na vigência da referida lei, a partir de 11/11/2017. Interpretação diversa somente estimularia a dispensa dos empregados submetidos às regras intertemporais, prática reprovável, com a qual não se pode consentir. Nos termos do art. 14 do NCPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do NCPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.". Entendo que a lei processual tem aplicação imediata aos atos pendentes, consoante art. 6º do DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE…

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