Processo 0010925-75.2025.5.15.0086
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010925-75.2025.5.15.0086 AUTOR: REBECA WANDERLEY DA SILVA SANTIAGO RÉU: FORT BAG DO BRASIL EMBALAGENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10e580b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. MÉRITO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO É incontroverso que o contrato de trabalho se extinguiu por iniciativa da reclamante em 27.03.2025, fato confirmado pelo documento de fls. 69. Ocorre que o extrato analítico trazido com a inicial, emitido em 07.05.2025, posteriormente à extinção do vínculo, comprova que não houve depósitos de FGTS em diversas competências (fls. 20). Foi apenas em agosto de 2025, após o ajuizamento da presente ação, que a reclamada efetuou o recolhimento das competências em atraso (fls. 73/74). Nesse sentido, inegável que o empregador deixou de cumprir obrigação fundamental ao longo do contrato de trabalho, o que enseja a rescisão indireta, consoante a tese 70 fixada pelo C. TST em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Ademais, como se extrai da tese supramencionada, a ausência de imediatidade não afasta a configuração da hipótese prevista no artigo 483, “d”, da CLT, autorizando, por conseguinte, a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta. No sentido da possibilidade da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, a jurisprudência majoritária do C. TST. Vide, por todos, os seguintes julgados: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. Em face das alegações constantes do apelo em análise - possível violação do artigo 483, d, da CLT, o agravo merece provimento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABAHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483, D, DA CLT. A jurisprudência desta Corte Superior vem entendendo que, configurada a falta grave do empregador no curso da relação de trabalho, é possível o reconhecimento da conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. Diante de possível ofensa ao artigo 483, d, da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE FGTS. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 483, D, DA CLT. IRR 70. A controvérsia recursal é o reconhecimento da rescisão indireta por falta grave do…
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