Processo 0010925-80.2025.5.03.0160

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010925-80.2025.5.03.0160
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Formiga
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010925-80.2025.5.03.0160 AUTOR: ROSILANDIO ALVES DOS SANTOS RÉU: FORCA VERDE AGRONEGOCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4935ddd proferida nos autos.                              SENTENÇA Aos 10 (dez) dias de julho de dois mil e vinte e seis, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Formiga, sob a direção do Juiz Marco Antônio Silveira, realizou-se audiência de JULGAMENTO da reclamação trabalhista proposta por ROSILANDIO ALVES DOS SANTOS em face de FORCA VERDE AGRONEGÓCIO LTDA e BAMBUÍ BIOENERGIA S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão: Dispensado o relatório por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 1 – FUNDAMENTOS Inépcia da inicial: Não há que se falar em inépcia da inicial em relação a qualquer dos pedidos, uma vez que absolutamente compreensíveis diante dos argumentos alinhavados nas correspondentes causas de pedir, permitindo à reclamada inclusive produzir defesa ampla e útil sobre todos os temas. Aliás, quanto ao pedido de pagamento de horas extras, o autor narra que trabalhava das 21 às 9h, em escala 4x2, sem intervalo intrajornada, pleiteando o pagamento de horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal. Não se pode perder de vista que o processo do trabalho é informado pelo princípio da simplicidade, tanto assim que ainda se mantém neste ramo processual o jus postulandi. E ainda: nos termos de seu §2º do art. 322, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável, a análise do pedido deve considerar o "conjunto da postulação". Rejeita-se. Alegada ilegitimidade passiva ad causam: A 2ª reclamada argui a sua ilegitimidade passiva, argumentando que nunca foi empregadora do autor, mas sim a 1ª reclamada, de tal sorte que esta exclusivamente é que detém legitimidade para responder aos termos da ação. Mas não tem razão. A legitimidade para atuar na lide como parte é a qualidade de titular da ação decorrente da titularidade, em abstrato, da relação controvertida deduzida em juízo (ordinária) ou da vontade da lei (extraordinária). Como ensina Jorge Pinheiro Castelo (in O Direito Processual do Trabalho na Moderna Teoria Geral do Processo. São Paulo: LTr, 1993, pág. 308.), as condições da ação “são apenas requisitos para o julgamento do mérito. Elementos que possibilitam estabelecer a conexão, lógica e abstrata, entre o plano material e o plano processual, observando a instrumentalidade com a ação lógica e abstratamente individuada”. Assim, considera-se que o autor tem legitimidade para a causa quando, pela natureza da questão, parecer que ele tem o direito de pedir o que pede, pelo menos à primeira vista (legitimidade ativa). E o réu será parte legítima para sofrer a ação se ele tiver de fazer ou prestar o que lhe é pedido, pelo menos em tese (legitimidade passiva). No caso em tela, em perfunctória análise da demanda constata-se que a 2ª reclamada é titular de interesses opostos aos da parte autora, uma vez que ela é chamada a responder subsidiariamente, mediante fundamentação consentânea, pelo cumprimento das obrigações objeto dos pedidos, em caso de condenação da 1ª reclamada. A procedência, ou não, dessa pretensão confunde-se com o mérito, e sob este enfoque será examinada. Rejeita-se. Chamamento ao processo: A 2ª reclamada requer o chamamento ao processo da sociedade empresária…

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