Processo 0010925-82.2026.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010925-82.2026.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010925-82.2026.5.03.0148 AUTOR: GIOVANA MENDES VIEIRA RÉU: BENJAMIM LOPES CANCADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e56fbcf proferida nos autos.    SENTENÇA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS   As verbas ilíquidas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir e no rol de pedidos (conforme artigos 840, § 1º, e 852-B, I, da CLT, e 141, 292 e 492 do CPC), além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211, e, recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/05/2025, no julgamento da Reclamação 79.034, que cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que afastava a limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial, cujo entendimento fora reafirmado pela mesma Corte, no julgamento do AgReg na Rcl 77.179, em 09/06/2025, não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária. Neste aspecto, fica revisto o entendimento anterior esposado por este juízo em julgamentos anteriores.   DA ESTABILIDADE GESTANTE   A reclamante narra, na petição inicial, que foi admitida pela reclamada, em 19/12/2025, como repositora e, em 26/01/2026, o contrato de trabalho foi rescindido em decorrência de seu pedido de demissão, quando estava grávida. Acrescenta que foi submetida a exame ecográfico obstétrico em que foi constatado que a data provável da concepção se deu em 30/09/2025. Ainda, alega que seu pedido de demissão não foi homologado pelo sindicato da categoria, razão pela qual é nulo. Pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, convertendo-a em indenização, com o pagamento das verbas indicadas na exordial. A reclamada defende que a própria reclamante pediu demissão em contrato por prazo determinado, sem qualquer tipo de coação e que a autora não comunicou o estado gravídico. Além disso, a empresa colocou o emprego à disposição da autora, para ser reintegrada. A gravidez durante o contrato de trabalho havido entre as partes se comprova através do exame de ultrassonografia obstétrica de ID b33b717, realizado em 29/01/2016, que acusava, em tal data, idade gestacional de 19 semanas e 2 dias. Nesse sentido, constata-se que na data da admissão, a autora já se encontrava grávida, considerando-se a data provável da concepção em 30/09/2025. Nada obstante os termos do art. 500 da CLT, também é incontroverso que a rescisão contratual decorrente do pedido de demissão da autora se deu sem a homologação perante o Sindicato da categoria, até porque não há prova nos autos de que o empregador soubesse da gravidez da trabalhadora. No presente caso, a própria reclamante desconhecia o seu estado gravídico e confirmou, em seu depoimento pessoal, cuja gravação encontra-se armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, que pegou o resultado do exame após ter saído da reclamada e que não comunicou à ré, seu estado gravídico. Certo é que o item III, da Súmula 244 do TST, dispõe: "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições…

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