Processo 0010926-02.2025.5.03.0181

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010926-02.2025.5.03.0181
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA AP 0010926-02.2025.5.03.0181 AGRAVANTE: CICERO ALCEONE DOS SANTOS SOUZA AGRAVADO: CONSULTTAR CONSTRUCOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010926-02.2025.5.03.0181, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para determinar a aplicação da multa por descumprimento do acordo, que fica reduzida para 15% sobre o valor da 1ª parcela; vencido, no aspecto, o Exmo. Desembargador 2º Votante. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT). Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT e do art. 163, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal, com base nas seguintes razões de decidir: MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DE ACORDO. O exequente insurge-se contra a decisão agravada (ID. 3adaff5), que afastou a aplicação da multa pactuada pelo atraso no pagamento do acordo judicial. Alega que a aplicação da cláusula penal deve ser imediata, independentemente dos dias de atraso ou da existência ou não de boa-fé da executada. Alega violação ao art. 494 do CPC e à coisa julgada. Assevera que a executada adota conduta reiterada em ações idênticas, atrasando o pagamento de parcelas, de modo que a justificativa apresentada seria genérica, no intuito de se eximir do cumprimento da obrigação pactuada. Pugna pela incidência da multa de 50% sobre o valor total do acordo. Ao exame. As partes entabularam acordo, conforme ata de audiência de ID. 78388c6, para pagamento do valor de R$5.000,00 em 2 parcelas, com vencimento nos dias 06/03/2026 e 06/04/2026. O referido ajuste estabeleceu que: "na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas". É incontroverso que a 1ª parcela do acordo foi depositada judicialmente no dia 09/03/2026, com 3 dias de atraso (ID. 3492871). Diante desse quadro, o juízo de origem decidiu a matéria sob os seguintes fundamentos: "Primeiramente, anotado para fins estatísticos o pagamento do acordo comprovado nos autos. Por outro lado, instada a se manifestar nos termos do despacho ID. c34e51c, a reclamada justificou o pequeno atraso nos termos da petição ID. 52116bf , comprovando o pagamento da 1a. parcela logo no dia seguinte ao seu vencimento e, para demonstrar sua boa-fé, antecipou o pagamento da 2a. parcela no dia 25.03.2026, a qual venceria em 06.04.2026. Diante do ocorrido aqui relatado, entendo não ser o caso de aplicação da multa pretendida pelo autor, vez que a reclamada demonstrou inequivocadamente que não foi sua intenção de inadimplemento dos valores pactuados, agindo com lisura e real intenção de não procrastinar o pagamento do acordo ou mesmo trazer prejuízo à parte contrária, inclusive com a antecipação do pagamento da 2a. parcela do acordo, ressaltando que atrasou o pagamento da 1a. parcela em apenas um dia, com a devida justificação. Dessa forma, impõe-se a observância do princípio da razoabilidade, com o qual devem se…

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