Processo 0010926-04.2025.5.15.0137

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010926-04.2025.5.15.0137
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010926-04.2025.5.15.0137 AUTOR: THAIS DE SANTANA VIEIRA RÉU: PHINIA DELPHI BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 417bb84 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I – Relatório THAIS DE SANTANA VIEIRA propôs reclamação trabalhista em face de PHINIA DELPHI BRASIL LTDA em que pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$79.482,06. Citada, a parte reclamada compareceu à audiência, apresentou defesa, arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Foi deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial ambiental - ID - 00143c2. Designada audiência de instrução, compareceram as partes, mas mantiveram-se inconciliadas. Foram colhidos depoimentos pessoal e testemunhal. Esclarecimentos periciais - ID f793b08. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por memoriais. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial Como se sabe, a petição inicial deve conter os elementos suficientes para a apresentação de defesa. Ao autor incumbe o ônus de narrar os fatos que dão fundamento ao seu pedido, dos quais decorre logicamente a conclusão. É certo que o § 1º do artigo 840 da CLT dispõe que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Porém, em certos casos, não basta apenas a narração do ocorrido, sendo necessárias a explanação da causa de pedir bem como a fundamentação jurídica do pedido. Com efeito, a exordial é uma das peças mais importantes do processo, pois delimita o objeto litigioso e, consequentemente, fixa os limites da prestação jurisdicional, ou seja, acaba por determinar o conteúdo da sentença, razão pela qual deve ser redigida cuidadosamente. Dessa forma, a petição deve obedecer a um encadeamento lógico dos fatos e fundamentos, para se chegar na conclusão, momento no qual será redigido o pedido. Ao contrário do que alega a reclamada, observo que foi possível a apresentação de defesa sendo que todos os pedidos foram impugnados não restando qualquer prejuízo  processual à reclamada. Assim, não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 840 da CLT, afasto a preliminar. Prescrição A reclamada requer a pronúncia da prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação. A reclamante, por sua vez, postula a suspensão do prazo prescricional com base no artigo 3º da Lei 14.010/2020, em virtude do período de pandemia da Covid-19. A Lei 14.010/2020 instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia. O seu artigo 3º determinou expressamente que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". A vigência deste dispositivo teve início em 10 de junho de 2020. O TST já sedimentou entendimento com relação a sua aplicação aos processos que correm pela Justiça do Trabalho: Tema 46: A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT15

O TRT15 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados