Processo 0010926-18.2024.5.03.0187

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010926-18.2024.5.03.0187
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
24/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010926-18.2024.5.03.0187 AUTOR: SIMONE DA SILVA PINHEIRO RÉU: J. M. DE OLIVEIRA-DISTRIBUIDORA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 186a1d6 proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO Adoto os relatórios de fls. 386/387 e 481, acrescentando que, interposto Recurso Ordinário pela reclamada, o e. TRT da 3ª Região, por meio de sua Quarta Turma, declarou a nulidade da sentença proferida, por cerceamento de defesa, e determinou o retorno dos autos para reabertura da instrução, a fim de que fosse produzida prova oral sobre a insalubridade. O feito foi, então, incluído em pauta para a complementação da instrução processual. Colhida a prova oral acerca da insalubridade. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações iniciais. Na hipótese, a parte autora indicou o segundo réu como devedor na relação jurídica material alegada, na condição de sócio da empregadora, o que é suficiente para legitimar a sua inclusão no polo passivo. Registro que tal ocorrência não se confunde com o mérito da causa, que será oportunamente apreciado, podendo-se concluir pela existência ou não da responsabilidade da parte demandada. Rejeito.   INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos formulados na presente demanda foram precedidos de breve exposição fática e contaram com a indicação do valor respectivo, pelo que tenho por preenchidos os requisitos mencionados no art. 840, §1º da CLT. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Diante da prejudicialidade da matéria, postergo a apreciação da prejudicial em epígrafe para depois da análise do pedido referente à data de admissão, uma vez que o eventual acolhimento deste influenciará, necessariamente, na delimitação do período contratual.   CREDIBILIDADE DA TESTEMUNHA DANIELE MARTINS DOS SANTOS Noto, do depoimento da testemunha em epígrafe, colhido na primeira audiência de instrução realizada (ata de fls. 375/377, cf. resumo de fls. 382/383), que esta relatou que, via de regra, três vezes por semana a autora laborava ao menos até as 18:00h, bem como que, do final de 2023 para início de 2024, a reclamante prestou serviços em dias de sábado. Ora, a própria obreira, no entanto, em depoimento pessoal, afirmou que saía após as 17:00h apenas umas quatro ou cinco vezes por mês e que o labor em dias de sábado se deu no início do contrato. É fato incontroverso que a contratação da demandante se deu no ano de 2019. Os fatos apontados pela testemunha, referentes ao horário de saída e labor aos sábados, portanto, foram mais favoráveis que aqueles declinados pela própria demandante, em seu depoimento pessoal. Registro que a afirmação da depoente se referiu a fato relevante para o deslinde da controvérsia acerca da jornada de trabalho, pelo que não pode ser ignorada. Não se trata, assim, de afirmação sobre fato lateral, que não ostenta importância significativa para o esclarecimento da matéria controvertida, mas, sim, de fatos cruciais para a aferição da jornada obreira. O fato de ter declinado situação mais favorável à tese inicial, quanto a tal temática, do que aquilo que foi dito pela própria reclamante, em depoimento, revela, no meu entendimento,…

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