Processo 0010926-24.2002.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0010926-24.2002.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): RODOVIARIA BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240347406 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. A empresa Usina São José S/A opôs embargos de declaração de ID 114124826 contra a sentença de ID 114124788, alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que este Juízo deixou de se manifestar sobre a sua adesão ao Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários — PERC, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 184/2011, o que teria reflexos diretos na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A embargante argumenta que a referida adesão, devidamente comprovada nos autos conforme os documentos de arrecadação de ID 122701402, enseja a renúncia ao direito em que se funda a ação e, consequentemente, a dispensa ou a redução da verba sucumbencial, sob pena de configuração de bis in idem. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, o Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões conforme ID 114125741. Na peça defensiva, o ente público alega a inexistência de vícios na decisão embargada, sustentando que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que seria incabível pela via estreita dos aclaratórios. O embargado defende que a condenação em honorários deve ser mantida nos termos em que foi lançada, sob o fundamento de que a adesão ao parcelamento fiscal não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do Art. 90 do Código de Processo Civil. O histórico processual revela que as partes chegaram a protocolar uma petição conjunta de acordo e desistência, conforme ID 122701399, na qual a Usina São José S/A requereu a quitação de diversos processos administrativos mediante a utilização de depósitos judiciais. Em decorrência dessa manifestação, foi proferida a sentença homologatória de ID 122701406, que extinguiu o processo com resolução de mérito. Todavia, a controvérsia sobre a incidência e o montante dos honorários advocatícios remanesceu, motivando a oposição do presente recurso integrativo. O processo foi migrado para o sistema PJe conforme certidão de ID 122697940, estando pendente apenas a apreciação dos aclaratórios. O recurso é tempestivo, uma vez que foi oposto dentro do prazo legal de cinco dias após a publicação da sentença no Diário da Justiça Eletrônico. FUNDAMENTAÇÃO — ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS LEGAIS Os embargos de declaração possuem requisitos de admissibilidade específicos e rígidos, estando disciplinados pelos Artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material que porventura maculem a decisão judicial. No caso em tela, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, respeitando o prazo de 5 (cinco) dias previsto na legislação processual civil, e preenche os…
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