Processo 0010926-40.2024.5.15.0007
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA ROT 0010926-40.2024.5.15.0007 RECORRENTE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: WALAS SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c98805 proferida nos autos. ROT 0010926-40.2024.5.15.0007 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL ROBERTO HARUDI SHIMURA (SP157920) Recorrido: CLAYTON ODAIR ORASMO Recorrido: Advogado(s): WALAS SILVA PEREIRA BRUNO PINTO PERES (SP299573) RECURSO DE: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Id 8569c5d: A reclamada requer a juntada de substabelecimento, bem como que as intimações sejam efetuadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Malachias Ciconelo, OAB/SP n° 130.857, sob pena de nulidade. Anote-se. 2. A reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o v. acórdão de Id. 36c4080 indeferiu o pedido. Assim sendo, este Juízo monocrático de admissibilidade não pode alterar o decidido. Nada a deferir, portanto, quanto ao pedido formulado na petição de encaminhamento do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 07/10/2025 - Id 4f98a90; recurso apresentado em 16/10/2025 - Id 05ecb44). Regular a representação processual. Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT - parte recorrente em recuperação judicial). Custas recolhidas. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA No que se refere aos temas em destaque, assim consignou o v. Acórdão: "A reclamada negou a versão do recorrido, mas não apresentou os cartões de ponto do reclamante, muito menos comprovação de deter menos de 20 empregados em seu estabelecimento, invertendo-se o ônus da prova. A consequência é a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, naquilo que não infirmada por prova em contrário (Súmula 338, I, do C. TST). Na audiência de instrução processual não foi produzida prova oral, constando o seguinte (fl. 395): "Tendo em vista que a reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, ônus que lhe competia, reputo verdadeiros os horários de trabalho indicados na petição inicial, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. A reclamada não trouxe testemunhas que pudessem comprovar a jornada de trabalho do reclamante. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual". A ré tampouco produziu qualquer outra prova capaz de infirmar as alegações da exordial. Destarte, com fundamento na Súmula nº 338, I, parte final, do C. TST e no art. 74 da CLT, reputo irretocável a r. sentença que condenou a reclamada a "pagar ao autor horas extraordinárias e reflexos, nos termos do pedido (item a da petição inicial), autorizada a compensação dos valores comprovadamente pagos a igual título", bem como o período correspondente ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Conforme se depreende, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase…
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