Processo 0010926-43.2025.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010926-43.2025.5.03.0135 AUTOR: PAULO HENRIQUE APOLINARIO DE SOUZA RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA E EMERGENCIA DO LESTE DE MINAS - CONSURGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717c1a6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Paulo Henrique Apolinário de Souza, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista, na data de 05.11.2025, em face de Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência do Leste de Minas - Consurge, igualmente qualificado, e, diante dos fundamentos de fato e de direito declinados na exordial, formulou pedidos e requerimentos. Conferiu à causa o valor de R$ 133.540,89. Juntou documentos, procuração, substabelecimento e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificado, o reclamado compareceu em audiência e, infrutífera a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa escrita, na forma de contestação, na qual arguiu preliminares, e, no mérito, refutou as pretensões autorais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou atos constitutivos, documentos e procuração. Foi determinada a realização de perícia para apuração de labor em condições insalubres, facultando-se às partes a juntada de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. A parte autora apresentou impugnação à defesa. Foi juntado aos autos o laudo pericial de insalubridade. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas e sem êxito a derradeira tentativa de conciliação. É o breve relato do feito. Decido. II – FUNDAMENTOS DAS NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. A presente demanda foi proposta após a vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica constituída e extinta, igualmente, sob a égide da legislação reformista. Diante disso, são aplicáveis ao feito as disposições de direito material e processual introduzidas pela novel legislação, a teor do princípio da irretroatividade das normas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e art. 6º da LINDB) e da Instrução Normativa nº. 41/2018 do C. TST. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O reclamado pugna pelo reconhecimento da incompetência desta Especializada para julgar o feito, sob a alegação de que o vínculo do autor com o ente público seria de natureza administrativa, com base no art. 37, IX da Constituição Federal, sendo uma típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, que se deu de forma temporária. Consoante definido no Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1143), assenta-se a premissa de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho em relação à demanda em que não se discute parcela de natureza administrativa, com foco em servidor celetista contra o Poder Público. O Pretório Excelso fixou a tese, com foco no Tema 1.143, de repercussão geral: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. O arcabouço probatório dos autos evidencia que o reclamante foi contratado sob a égide do regime celetista, conforme se depreende da ficha de registro de Id. ef4f03c (com a informação, no campo “vínculo empregatício”, de “Trabalhador urbano vinculado a empregador pessoa…
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